Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que cassou sentença extintiva, por reconhecer a persistência do interesse processual em ação destinada à anulação de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários.
2. A ação originária busca a anulação de cessões de direitos hereditários relativas a imóvel rural. O autor, posteriormente reconhecido como herdeiro colateral, sustenta ter sido preterido nas negociações realizadas entre os demais coerdeiros e os cessionários.
3. A decisão monocrática concluiu que a pretensão também abrange a recomposição da quota hereditária alegadamente devida. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ou contraditório ao determinar que as questões relativas à adequação da via eleita e à competência sejam examinadas pelo juízo de origem; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da utilidade da demanda e a ausência de exame da alegada ilegitimidade passiva dos cessionários; e (iii) saber se há omissão ou contradição no tratamento da incompetência absoluta como matéria sujeita à análise pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. O acórdão não apresenta omissão ou contradição quanto à supressão de instância. A cassação da sentença decorreu do afastamento da falta de interesse processual. As demais questões devem ser examinadas pelo juízo de origem no regular prosseguimento do processo.
7. A referência à cláusula contratual relacionada à recomposição patrimonial serviu para demonstrar a utilidade da demanda. O acórdão não definiu a responsabilidade dos cedentes ou dos cessionários. A análise dessa matéria foi reservada à primeira instância. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
8. Também não há omissão quanto à competência material. O acórdão abordou expressamente a questão e determinou sua apreciação pelo juízo de origem no curso do processo.
9. A discordância dos embargantes com as conclusões adotadas não caracteriza omissão ou contradição. A pretensão de novo exame das questões já decididas não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A cassação da sentença por afastamento do fundamento que levou à extinção do processo permite o retorno dos autos à origem para exame das questões remanescentes, sem que a ausência de apreciação dessas matérias pelo tribunal configure omissão ou contradição. 3. Não há contradição quando a referência a cláusula contratual se limita a demonstrar a utilidade da demanda, sem decidir a responsabilidade das partes pelo direito material controvertido.”
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301349-62.2013.8.09.0137, da Comarca de RIO VERDE, opostos por REONILDO DANIEL PRANTE, MARLISETI LIMA PRANTE E ROSANA ELCINDA HANKES VALIATI.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301349-62.2013.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
EMBARGANTES
:
REONILDO DANIEL PRANTE, MARLISETI LIMA PRANTE E ROSANA ELCINDA HANKES VALIATI
EMBARGADO
:
ADALCINO DANIEL DOS SANTOS
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 256) opostos por REONILDO DANIEL PRANTE, MARLISETE LIMA PRANTE e ROSANA ELCINDA HANKES VALIATI em face do acórdão proferido no Agravo Interno (mov. 237), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que cassou a sentença de primeiro grau.
A lide originária versa sobre pedido de anulação de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários referentes ao imóvel rural denominado Fazenda Rioverdinho, sob o argumento de que o autor, posteriormente reconhecido como herdeiro colateral, teria sido preterido nas negociações realizadas entre os demais coerdeiros e os cessionários.
O Acórdão embargado confirmou a decisão monocrática, que reconheceu que o bem da vida perseguido não se limitava à declaração abstrata de nulidade das cessões, mas abrangia a recomposição da quota hereditária que o autor afirma lhe pertencer. Por essa razão, afastou a conclusão de perda superveniente do interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Irresignados, os requeridos opõem o presente recurso. Em suas razões (mov. 256), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alegam que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a análise da adequação da via eleita e da competência material configuraria supressão de instância, quando tais pontos foram fundamentos autônomos da sentença cassada.
Diz que o julgado apresentou contradição manifesta ao reconhecer que o objetivo da lide é a recomposição da quota hereditária, mas ignorar que a cláusula contratual invocada atribui essa responsabilidade aos cedentes, e não aos cessionários (embargantes), o que evidenciaria a ilegitimidade passiva destes.
Defende que o julgado também foi omisso e contraditório ao afastar a alegação de incompetência absoluta sob o fundamento de preclusão, desconsiderando que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença extintiva.
Nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, deixei de intimar a parte contrária para ofertar contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Como visto, a controvérsia cinge-se ao exame da alegação de existência de omissão e contradição quanto à supressão de instância, à legitimidade passiva e à competência material.
Sobre o presente recurso, sabe-se que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC.
Dito isso e examinadas as razões recursais em confronto com o acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No caso, quanto à alegada omissão e contradição sobre a supressão de instância, o acórdão foi claro ao fundamentar que, uma vez cassada a sentença pelo único pilar que a sustentava (falta de interesse processual), as demais questões, como adequação da via eleita e competência, deveriam retornar ao juízo de origem para análise, sob pena de, aí sim, este Tribunal suprimir um grau de jurisdição.
Nesse sentido, não há incompatibilidade lógica no julgado, mas uma linha de raciocínio com a qual os embargantes discordam, o que configura tentativa de reexame de mérito.
Por sua vez, no que tange à contradição sobre a ilegitimidade passiva, o acórdão invocou a cláusula contratual apenas para reforçar a existência de interesse processual (utilidade da demanda), ao demonstrar que a controvérsia possui um mecanismo de solução patrimonial.
Ademais, o julgado não adentrou a análise de mérito sobre a quem recai a responsabilidade (cedentes ou cessionários), pois, como já dito, determinou que tais questões de fundo sejam apreciadas na primeira instância.
Assim, a fundamentação e a conclusão do acórdão são coerentes, pois, existindo interesse de agir, o processo deve prosseguir, e o mérito será decidido no momento oportuno.
Logo, não há falar em contradição quanto a esse ponto.
Por fim, acerca da omissão e contradição sobre a incompetência absoluta, o acórdão manifestou-se expressamente sobre o tema, consignando que a questão “parece atingida pela preclusão”.
No caso, o acórdão também dispôs que a competência material deverá ser analisada pelo juízo de origem no curso do processo, sob pena de supressão de instância.
Destarte, a questão será dirimida pelo juízo de primeiro grau, eis que, nesse momento processual, foi determinado, tão somente, o prosseguimento do feito, como dito no acórdão.
Desse modo, constata-se que a pretensão dos embargantes é, na verdade, a rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conclui-se que não há vícios a serem sanados, mas, tão somente o inconformismo com o resultado do julgamento exarado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
92
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que cassou sentença extintiva, por reconhecer a persistência do interesse processual em ação destinada à anulação de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários.
2. A ação originária busca a anulação de cessões de direitos hereditários relativas a imóvel rural. O autor, posteriormente reconhecido como herdeiro colateral, sustenta ter sido preterido nas negociações realizadas entre os demais coerdeiros e os cessionários.
3. A decisão monocrática concluiu que a pretensão também abrange a recomposição da quota hereditária alegadamente devida. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ou contraditório ao determinar que as questões relativas à adequação da via eleita e à competência sejam examinadas pelo juízo de origem; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da utilidade da demanda e a ausência de exame da alegada ilegitimidade passiva dos cessionários; e (iii) saber se há omissão ou contradição no tratamento da incompetência absoluta como matéria sujeita à análise pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. O acórdão não apresenta omissão ou contradição quanto à supressão de instância. A cassação da sentença decorreu do afastamento da falta de interesse processual. As demais questões devem ser examinadas pelo juízo de origem no regular prosseguimento do processo.
7. A referência à cláusula contratual relacionada à recomposição patrimonial serviu para demonstrar a utilidade da demanda. O acórdão não definiu a responsabilidade dos cedentes ou dos cessionários. A análise dessa matéria foi reservada à primeira instância. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
8. Também não há omissão quanto à competência material. O acórdão abordou expressamente a questão e determinou sua apreciação pelo juízo de origem no curso do processo.
9. A discordância dos embargantes com as conclusões adotadas não caracteriza omissão ou contradição. A pretensão de novo exame das questões já decididas não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A cassação da sentença por afastamento do fundamento que levou à extinção do processo permite o retorno dos autos à origem para exame das questões remanescentes, sem que a ausência de apreciação dessas matérias pelo tribunal configure omissão ou contradição. 3. Não há contradição quando a referência a cláusula contratual se limita a demonstrar a utilidade da demanda, sem decidir a responsabilidade das partes pelo direito material controvertido.”
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301349-62.2013.8.09.0137, da Comarca de RIO VERDE, opostos por REONILDO DANIEL PRANTE, MARLISETI LIMA PRANTE E ROSANA ELCINDA HANKES VALIATI.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301349-62.2013.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
EMBARGANTES
:
REONILDO DANIEL PRANTE, MARLISETI LIMA PRANTE E ROSANA ELCINDA HANKES VALIATI
EMBARGADO
:
ADALCINO DANIEL DOS SANTOS
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 256) opostos por REONILDO DANIEL PRANTE, MARLISETE LIMA PRANTE e ROSANA ELCINDA HANKES VALIATI em face do acórdão proferido no Agravo Interno (mov. 237), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que cassou a sentença de primeiro grau.
A lide originária versa sobre pedido de anulação de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários referentes ao imóvel rural denominado Fazenda Rioverdinho, sob o argumento de que o autor, posteriormente reconhecido como herdeiro colateral, teria sido preterido nas negociações realizadas entre os demais coerdeiros e os cessionários.
O Acórdão embargado confirmou a decisão monocrática, que reconheceu que o bem da vida perseguido não se limitava à declaração abstrata de nulidade das cessões, mas abrangia a recomposição da quota hereditária que o autor afirma lhe pertencer. Por essa razão, afastou a conclusão de perda superveniente do interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Irresignados, os requeridos opõem o presente recurso. Em suas razões (mov. 256), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alegam que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a análise da adequação da via eleita e da competência material configuraria supressão de instância, quando tais pontos foram fundamentos autônomos da sentença cassada.
Diz que o julgado apresentou contradição manifesta ao reconhecer que o objetivo da lide é a recomposição da quota hereditária, mas ignorar que a cláusula contratual invocada atribui essa responsabilidade aos cedentes, e não aos cessionários (embargantes), o que evidenciaria a ilegitimidade passiva destes.
Defende que o julgado também foi omisso e contraditório ao afastar a alegação de incompetência absoluta sob o fundamento de preclusão, desconsiderando que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença extintiva.
Nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, deixei de intimar a parte contrária para ofertar contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Como visto, a controvérsia cinge-se ao exame da alegação de existência de omissão e contradição quanto à supressão de instância, à legitimidade passiva e à competência material.
Sobre o presente recurso, sabe-se que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC.
Dito isso e examinadas as razões recursais em confronto com o acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No caso, quanto à alegada omissão e contradição sobre a supressão de instância, o acórdão foi claro ao fundamentar que, uma vez cassada a sentença pelo único pilar que a sustentava (falta de interesse processual), as demais questões, como adequação da via eleita e competência, deveriam retornar ao juízo de origem para análise, sob pena de, aí sim, este Tribunal suprimir um grau de jurisdição.
Nesse sentido, não há incompatibilidade lógica no julgado, mas uma linha de raciocínio com a qual os embargantes discordam, o que configura tentativa de reexame de mérito.
Por sua vez, no que tange à contradição sobre a ilegitimidade passiva, o acórdão invocou a cláusula contratual apenas para reforçar a existência de interesse processual (utilidade da demanda), ao demonstrar que a controvérsia possui um mecanismo de solução patrimonial.
Ademais, o julgado não adentrou a análise de mérito sobre a quem recai a responsabilidade (cedentes ou cessionários), pois, como já dito, determinou que tais questões de fundo sejam apreciadas na primeira instância.
Assim, a fundamentação e a conclusão do acórdão são coerentes, pois, existindo interesse de agir, o processo deve prosseguir, e o mérito será decidido no momento oportuno.
Logo, não há falar em contradição quanto a esse ponto.
Por fim, acerca da omissão e contradição sobre a incompetência absoluta, o acórdão manifestou-se expressamente sobre o tema, consignando que a questão “parece atingida pela preclusão”.
No caso, o acórdão também dispôs que a competência material deverá ser analisada pelo juízo de origem no curso do processo, sob pena de supressão de instância.
Destarte, a questão será dirimida pelo juízo de primeiro grau, eis que, nesse momento processual, foi determinado, tão somente, o prosseguimento do feito, como dito no acórdão.
Desse modo, constata-se que a pretensão dos embargantes é, na verdade, a rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conclui-se que não há vícios a serem sanados, mas, tão somente o inconformismo com o resultado do julgamento exarado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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