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TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0301327-82.2019.8.24.0005/SC APELANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO No caso, embora regularmente intimada, a parte recorrente não deu cumprimento integral à intimação para comprovar a alegada situação financeira deficitária tendente à análise do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, a qual é exigida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à parte requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem. A destacar, não juntou balanço patrimonial consolidado dos últimos 3 anos, cópia de sua declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de gastos e certidões do cartório de registro de imóveis, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Com efeito, o tema 1.424 do STJ dispõe que: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita. Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
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