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0301327-15.2013.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301327-15.2013.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA BNB Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB em face de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, distribuída em 16/09/2013, atribuindo-se à causa o valor de R$ 21.047,77, tendo sido cadastrada sob o assunto "Nota de Crédito Rural". A execução tem origem em operação de crédito rural formalizada mediante Nota de Crédito Rural, além de instrumento posterior de composição/confissão de dívida, conforme documentação apresentada pelo Exequente nos autos físicos. No curso da demanda, foram realizadas tentativas de localização e citação da parte executada, sem êxito. Posteriormente, o Exequente requereu a suspensão do processo em razão dos benefícios instituídos pela Lei nº 13.340/2016, sustentando expressamente que as operações executadas possuíam natureza rural e poderiam enquadrar-se no programa legal de renegociação. Em manifestação datada de 13/03/2018, requereu a suspensão da execução até 27/12/2018. O requerimento foi acolhido por decisão de 12/07/2018, ID 325349687, pela qual o Juízo determinou a suspensão do feito até 27/12/2018, com fundamento no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, na redação então conferida pela Lei nº 13.606/2018. Na mesma decisão, consignou-se que, encerrado o período de suspensão, caberia ao Exequente manifestar interesse no prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação, inclusive para evitar eventual contagem de prazo de prescrição intercorrente. Após o período de suspensão legal, não houve resultado útil de localização do devedor ou constrição patrimonial. Somente em 23/02/2022, posteriormente inserida no sistema sob ID 325349689, o Exequente apresentou petição para regularização de representação processual, com juntada de mandato e substabelecimento. Em seguida, por despacho de 26/05/2022, ID 325349693, foi determinada a intimação do Exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e pronunciar-se sobre certidão anteriormente juntada. Em 04/07/2022, ID 325349695, o Banco requereu nova tentativa de citação do Executado por meio eletrônico, indicando os números telefônicos (74) 99911-8314 e (74) 98145-6761, ao fundamento de que a tentativa anterior de citação havia sido frustrada. O requerimento foi deferido por despacho de 13/09/2022, ID 325349696, que determinou a citação eletrônica do Executado, servindo o próprio ato judicial como mandado de citação, penhora e avaliação. Posteriormente, foi expedido o mandado de citação de ID 404873069, em 12/01/2024, igualmente direcionado aos números telefônicos fornecidos pelo Exequente. Todavia, a diligência restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 26/02/2024 e juntada sob ID 432835537, não foi possível citar Edmilson Pereira dos Santos, pois os números telefônicos informados já não pertenciam ao Executado, mas a terceiros. Em 05/06/2024, ID 447777048, o Exequente foi intimado para manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada, em 13/09/2024, a certidão de ID 463905583, atestando o decurso do prazo legal sem qualquer providência da parte credora. Em 18/12/2024, ID 479578926, o Exequente apresentou nova manifestação, destinada essencialmente à regularização de sua representação processual, cadastramento de advogados e eventual restituição de prazo processual. Não houve indicação de resultado citatório ou constritivo. Em 18/02/2025, ID 486038820, foi novamente determinada a intimação do Exequente para manifestar-se a respeito da certidão de ID 432835537 e requerer providência pertinente para o prosseguimento da execução. Finalmente, em 05/03/2025, ID 488954426, o Banco informou novo endereço atribuído ao Executado, qual seja, Praça Raimundo Paixão, nº 13, Centro, Umburanas/BA, CEP 44.798-000, e requereu nova expedição de mandado de citação. Não consta, entretanto, nos autos até o último documento analisado, citação válida do Executado ou qualquer constrição patrimonial positiva decorrente desse requerimento. Em 09/03/2026, houve nova habilitação de patronos do Banco, conforme ID 547457058, sem conteúdo executivo materialmente útil. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do crédito executado e do prazo prescricional aplicável A presente execução possui natureza rural, tendo sido ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., credor originário da operação, com fundamento em Nota de Crédito Rural, título expressamente submetido ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/1967. A natureza rural da obrigação é corroborada, ainda, pela própria conduta processual do Exequente, que, em 13/03/2018, ID 325349686, requereu a suspensão da execução com fundamento na Lei nº 13.340/2016, diploma destinado à liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, pretensão acolhida pela decisão de 12/07/2018, ID 325349687. Quanto ao prazo prescricional, a Nota de Crédito Rural constitui título de crédito regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, cujo art. 60 determina a aplicação das normas de direito cambial. Por consequência, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, que estabelece o prazo de três anos para o exercício da pretensão cambial executiva. A disciplina é compatível, ainda, com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que prevê prazo trienal para a pretensão de pagamento de título de crédito, ressalvada disposição especial. Embora a documentação da operação contenha instrumento de composição/confissão relacionado à dívida, a presente demanda foi estruturada como execução cambial da Nota de Crédito Rural, não se tratando de ação autônoma de cobrança da relação causal nem de execução fiscal destinada à satisfação do crédito subjacente. Não há, portanto, fundamento para substituir, nesta execução, o regime prescricional próprio do título pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Fixa-se, assim, em três anos o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e, consequentemente, à prescrição intercorrente examinada nestes autos, em observância à Súmula 150 do STF e ao art. 206-A do Código Civil. 2. Da prescrição intercorrente nas execuções civis A prescrição intercorrente corresponde à perda da pretensão executiva em razão da paralisação material da execução, sem obtenção de resultado útil, pelo mesmo prazo aplicável ao direito material. A matéria encontra fundamento atualmente nos arts. 206-A do Código Civil, 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC, e 924, V, do CPC. Além disso, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Para as execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, como ocorre aqui, a orientação foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 - REsp 1.604.412/SC. Nesse julgamento, a Segunda Seção estabeleceu quatro premissas relevantes: (i) incide prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material; (ii) o termo inicial conta-se do término do prazo de suspensão judicial e, inexistente prazo específico, após um ano; (iii) o CPC/2015 não pode reabrir prazo prescricional já iniciado ou consumado sob a legislação anterior; (v) o reconhecimento de ofício exige contraditório prévio, mediante intimação do credor para demonstrar eventual causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva. Essa orientação é plenamente aplicável ao caso. 3. Das suspensões legais incidentes no processo A análise da prescrição não pode simplesmente ignorar os períodos de suspensão legislativa que atingiram especificamente operações de crédito rural. A Lei nº 13.340/2016 instituiu programa especial de liquidação e renegociação de dívidas rurais. Seu art. 10 determinou a suspensão das execuções e cobranças judiciais abrangidas pela legislação. O Banco do Nordeste requereu expressamente a incidência dessa norma em 13/03/2018. O requerimento foi deferido em 12/07/2018, ID 325349687, suspendendo-se a execução até 27/12/2018. Posteriormente, a Lei nº 13.729/2018 prorrogou a suspensão legal até 30/12/2019. Assim, para efeito do cálculo mais favorável possível ao Exequente, deve-se considerar que o prazo prescricional somente voltou a fluir em 31/12/2019. Isso afasta qualquer controvérsia a respeito de eventual tempo prescricional ocorrido anteriormente. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.010/2020, instituindo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas privadas. O art. 3º da referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O período corresponde a 141 dias, que devem ser acrescidos ao prazo prescricional. Portanto, o prazo iniciado em 31/12/2019 sofreu nova suspensão temporária em razão do regime emergencial da pandemia. 4. Da delimitação do marco prescricional O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devem ser expressamente delimitados os marcos temporais considerados e os períodos de suspensão computados, de modo a permitir a aferição objetiva do transcurso do prazo prescricional. Por isso, passo a delimitá-los. No caso, adota-se como termo inicial 31/12/2019, primeiro dia após o encerramento da suspensão legal especial. Considerando o prazo prescricional trienal, seu término ordinário ocorreria em 31/12/2022. Contudo, em razão da suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, correspondente a 141 dias, o termo final foi prorrogado para 21/05/2023, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 5. Da inexistência de ato interruptivo útil, da análise das diligências posteriores ao marco prescricional e da impossibilidade de retroação sem resultado efetivo A questão central para o reconhecimento da prescrição intercorrente reside em verificar se, durante o curso da execução, houve algum ato efetivamente útil e juridicamente apto a interromper o prazo prescricional. A mera apresentação de petições, requerimentos de diligências, manifestações de interesse no prosseguimento do feito, expedição de despachos, mandados ou atos ordinatórios não possui, por si só, eficácia interruptiva. É necessário que a providência requerida produza resultado concreto, notadamente efetiva citação do executado ou efetiva constrição patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Tema 568, estabelecendo que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, ao passo que o mero peticionamento do exequente não basta. O precedente admite, contudo, uma ressalva importante: se o credor formula tempestivamente determinada providência e esta, embora processada posteriormente, vem a produzir resultado útil, o efeito interruptivo pode retroagir à data em que o requerimento foi formulado. A retroação, portanto, não decorre da mera existência do pedido, mas da conjugação entre requerimento tempestivo e resultado efetivo posterior. No caso concreto, em 04/07/2022, ID 325349695, o Exequente requereu nova tentativa de citação do Executado por meio eletrônico, via WhatsApp, indicando os números telefônicos (74) 99911-8314 e (74) 98145-6761. O próprio Banco reconheceu, naquela oportunidade, que a tentativa anterior de citação havia sido frustrada. Esse requerimento foi formulado antes do marco prescricional trienal de 21/05/2023 e, em tese, poderia vir a produzir efeito interruptivo retroativo. Todavia, isso dependeria de resultado útil da diligência. O pedido foi deferido por decisão de 13/09/2022, ID 325349696, que determinou a citação eletrônica do Executado e consignou que o próprio despacho serviria como mandado de citação, penhora e avaliação. Apesar disso, o mandado somente veio a ser formalmente expedido em 12/01/2024, ID 404873069, portanto já após o marco prescricional trienal. A diligência, quando finalmente cumprida, foi expressamente infrutífera. Na certidão de 26/02/2024, ID 432835537, o Oficial de Justiça consignou que deixou de proceder à citação de Edmilson Pereira dos Santos porque os telefones informados pelo Exequente não mais pertenciam ao Executado, mas a outras pessoas. Desse modo, embora o requerimento de 04/07/2022 tenha sido formulado antes da consumação do prazo, não houve qualquer ato útil que pudesse produzir efeito interruptivo. O Tema 568/STJ não confere eficácia interruptiva automática a todo requerimento tempestivo; exige que a diligência postulada culmine em efetiva citação ou constrição patrimonial. Como o resultado foi negativo, inexiste fato ao qual possa ser atribuída retroação interruptiva. Também não modifica essa conclusão a demora ocorrida entre a decisão de 13/09/2022 e a expedição do mandado em 12/01/2024. É certo que eventual demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário não pode prejudicar a parte que tomou, de forma tempestiva, todas as providências necessárias, consoante orientação sintetizada na Súmula 106/STJ. Todavia, essa proteção pressupõe que a providência finalmente praticada seja útil. Se o ato retardado pelo Judiciário, quando efetivamente realizado, revela-se infrutífero, não há resultado processual válido a ser retroativamente atribuído à data do requerimento. Em outras palavras, a demora judicial poderia ser relevante se a citação determinada em 2022 tivesse sido posteriormente efetivada. Nesse caso, seria possível discutir a retroação da interrupção ao requerimento tempestivo do credor. Aqui, porém, a diligência demonstrou que os dados fornecidos pelo próprio Exequente eram incapazes de conduzir à citação, razão pela qual não se aplica a proteção decorrente da Súmula 106/STJ de forma a afastar a prescrição. Fixado o marco prescricional trienal em 21/05/2023, impõe-se examinar ainda os atos posteriores, para verificar se algum deles poderia excepcionalmente alterar essa conclusão. Em 12/01/2024, ID 404873069, foi expedido o mandado de citação eletrônica. A simples expedição do mandado, porém, não interrompe a prescrição, pois não se confunde com efetiva citação. Em 26/02/2024, ID 432835537, sobreveio a certidão negativa do Oficial de Justiça, confirmando expressamente a ausência de citação. Em 05/06/2024, ID 447777048, foi praticado ato ordinatório intimando o Banco para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de ID 432835537. Trata-se de ato processual destinado a impulsionar o feito, sem qualquer efeito interruptivo da prescrição. A publicação ocorreu em 06/06/2024, ID 448029350. Em 13/09/2024, ID 463905583, a Secretaria certificou que transcorreu o prazo sem manifestação do Exequente. O ato, além de não possuir natureza interruptiva, evidencia que nenhuma providência material útil foi adotada no período subsequente à diligência frustrada. Em 18/12/2024, ID 479578926, o Exequente apresentou manifestação essencialmente destinada à regularização da representação processual, requerendo juntada de mandato, substabelecimento, cadastramento de advogados e eventual devolução de prazo. Trata-se de providência de natureza meramente representativa, incapaz de interromper o prazo prescricional. Em 18/02/2025, ID 486038820, o Juízo novamente intimou o Exequente para manifestar-se sobre a certidão negativa de ID 432835537 e requerer medida pertinente ao prosseguimento do feito. Também esse despacho é destituído de eficácia interruptiva. Em 05/03/2025, ID 488954426, o Banco indicou novo endereço do Executado, situado na Praça Raimundo Paixão, nº 13, Centro, Umburanas/BA, CEP 44.798-000, e requereu nova expedição de mandado de citação. Por fim, em 09/03/2026, ID 547457058, houve nova habilitação de advogados do Banco, providência absolutamente irrelevante para fins de interrupção da prescrição. Assim, ao longo de todo o período relevante, não se verifica nos autos citação válida, citação por edital, bloqueio via SISBAJUD, penhora, arresto, constrição via RENAJUD, indisponibilidade de ativos, depósito judicial, adjudicação, penhora de faturamento, penhora de imóvel ou qualquer outro ato efetivamente constritivo. A execução, portanto, atravessou todo o período prescricional sem resultado citatório ou patrimonial útil. Essa conclusão encontra respaldo também no regime atual do art. 921 do CPC. O § 4º disciplina o início da prescrição intercorrente após a suspensão; o § 4º-A estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens interrompe o prazo. Há, portanto, perfeita convergência entre a disciplina legal e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: não basta a existência de movimentação processual formal; exige-se resultado materialmente efetivo. Consumada a prescrição intercorrente, posteriores petições ou requerimentos não possuem eficácia para revigorar pretensão já prescrita. A única hipótese excepcional seria a existência de providência tempestivamente requerida antes do termo final e posteriormente frutífera, hipótese em que o resultado útil poderia retroagir à data do requerimento. Não foi isso que ocorreu nos autos. Ao contrário, o requerimento formulado em 04/07/2022, ID 325349695, único ato anterior ao marco trienal que poderia, em tese, beneficiar-se dessa retroação, culminou em diligência expressamente negativa, conforme ID 432835537. Por essas razões, não se identifica qualquer ato interruptivo válido, nem fato posterior capaz de retroagir e afastar a prescrição intercorrente já consumada. Está, portanto, configurada a prescrição intercorrente. 6. Do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício O Superior Tribunal de Justiça, firmou, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 570 e 571/STJ), compreensão no sentido de que a ausência de intimação no procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, incumbindo ao exequente indicar concretamente eventual causa suspensiva ou interruptiva que, se oportunamente considerada, pudesse alterar o resultado do julgamento. Embora o referido precedente tenha sido firmado no âmbito da execução fiscal, a ratio decidendi que o sustenta possui natureza eminentemente processual, fundada nos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, mostrando-se possível sua aplicação analógica às execuções civis, especialmente quando a prescrição se apresenta manifesta a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Não se pretende, com isso, afastar genericamente a incidência do art. 921, § 5º, do CPC, tampouco estabelecer como regra a desnecessidade da prévia oitiva das partes. Trata-se, diversamente, de reconhecer, nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, a inexistência de prejuízo processual decorrente do imediato pronunciamento da prescrição intercorrente. Isso porque, na hipótese dos autos, a prescrição não decorre de contagem duvidosa ou de circunstância fática ainda dependente de esclarecimento. Ao contrário, mostra-se objetivamente consumada a partir da própria marcha processual, após exame individualizado de todos os marcos temporais relevantes, das diligências promovidas e dos atos eventualmente aptos a repercutir sobre o curso do prazo prescricional. Foram, ainda, integralmente computados em favor do Exequente todos os períodos de suspensão legal incidentes sobre a obrigação, inclusive aqueles decorrentes das sucessivas legislações especiais aplicáveis à operação objeto da execução, além das demais causas suspensivas identificadas no processo. Mesmo adotando-se, portanto, a contagem mais favorável ao credor, com a exclusão de todos esses períodos, o prazo prescricional transcorreu integralmente, sem que tenha ocorrido, em tempo oportuno, citação, efetiva constrição patrimonial ou outro ato juridicamente apto a interrompê-lo. A prescrição apresenta-se, assim, manifesta e inequívoca, não se identificando nos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva ainda não considerada que, mediante prévia manifestação das partes, pudesse conduzir a resultado diverso. Nesse contexto específico, a abertura de prazo exclusivamente para manifestação sobre circunstâncias já integralmente documentadas, examinadas e consideradas pelo Juízo traduziria providência de caráter meramente formal, sem utilidade concreta para a solução da controvérsia. Por conseguinte, considerando a manifesta consumação da prescrição mesmo após o cômputo de todas as suspensões legais favoráveis ao credor e a inexistência de prejuízo concretamente identificável, aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, para reconhecer, de imediato e de ofício, a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, com fundamento nos arts. 206-A do Código Civil, 487, II, 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução de título extrajudicial. Para fins de delimitação do marco prescricional, consigno que, considerada a suspensão legal até 30/12/2019 e a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o prazo trienal encerrou-se em 21/05/2023. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, deixo de impor custas e honorários. Eventuais restrições existentes nestes autos deverão ser levantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito

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