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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301315-34.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VAGNER CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS (OAB:BA30987) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação penal desmembrada dos autos originários de nº 0004623-74.2008.8.05.0079, deflagrada em face de VAGNER CASTRO DOS SANTOS, e outros, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, caput (por quatro vezes), e art. 288, ambos do Código Penal. Compulsando o histórico processual, observa-se que o feito originário teve sua tramitação suspensa em relação ao ora acusado no ano de 2012, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, ante a sua citação por edital infrutífera e o não comparecimento aos autos, conforme certificado no (ID 273856695) e determinado na decisão de (ID 273856684). Naquela oportunidade, também foi determinada a suspensão do curso do prazo prescricional. Posteriormente, conforme consta da Certidão de (ID 567981582), verificou-se o cumprimento do respectivo mandado de prisão preventiva em desfavor de VAGNER CASTRO DOS SANTOS em 03 de julho de 2020 (ID 273856924). Em decorrência da captura do réu, a suspensão outrora decretada perdeu seu objeto, devendo o processo retomar sua marcha regular. Ressalte-se que a prisão preventiva do acusado foi relaxada por este Juízo em 07 de dezembro de 2020 (ID 273856953). Entretanto, após o relaxamento da prisão e a migração dos autos para o sistema PJe, o feito permaneceu sem o devido impulso instrutório, conforme atesta a certidão de ID 567981582. Desta forma, considerando que a captura do réu é marco interruptivo da suspensão prevista no art. 366 do CPP, passo a determinar as diligências necessárias para o prosseguimento da instrução criminal. Intimem-se VAGNER CASTRO DOS SANTOS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça Resposta à Acusação, por escrito, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Intime-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica JULIANNE NOGUEIRA SANTANA Juíza de Direito Designada (Grupo Operacional da Secretaria Virtual - Projeto TJBA Acelera Designada conforme Decreto Judiciário nº 511/2026)