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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0301302-41.2018.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): JOSE NILSON BORGES Réu: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por José Nilson Borges em face da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0501671-51.2018.8.05.0229, originalmente proposta por Banco Itaú Unibanco S.A. Na petição inicial, o embargante sustentou, em sede preliminar, a incompetência deste juízo em virtude do juízo universal da recuperação judicial da empresa devedora principal (Codical Distribuidora de Alimentos Ltda.), defendendo a necessidade de suspensão da execução com base no stay period, por figurar na avença como sócio e devedor solidário. No mérito, alegou a submissão do crédito garantido por cessão fiduciária aos efeitos da recuperação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, ilicitude da capitalização mensal de juros (anatocismo) e falta de clareza nos índices de correção monetária, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência dos pedidos para revisão do saldo devedor. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando a gratuidade da justiça pleiteada, arguindo a inépcia da alegação de excesso de execução por descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, e, no mérito, sustentando a legitimidade da cobrança em face do devedor solidário (Súmula 581 do STJ), a extraconcursalidade da garantia fiduciária e a legalidade das cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário. O embargante manifestou-se sobre a impugnação e juntou extratos bancários. O fundo ASA Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados noticiou a cessão do crédito exequendo e requereu sua sucessão processual no feito. O juízo recuperacional noticiou a concessão da recuperação judicial da emitente do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Defiro a sucessão processual no polo passivo em favor de ASA Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, na forma do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a demonstração cabal da cessão de crédito operada por instrumento contratual regular. Deve a Secretaria realizar a devida retificação no cadastro dos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante, pessoa física, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e acostou aos autos extratos bancários que evidenciam a sua momentânea hipossuficiência econômico-financeira. A impugnação apresentada pela instituição financeira ocorreu de forma genérica, desprovida de qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O embargante postula a redistribuição do feito para o juízo onde se processa a recuperação judicial da sociedade Codical Distribuidora de Alimentos Ltda. e a suspensão da execução em razão do período de blindagem legal. Não assiste razão ao embargante. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece categoricamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Além disso, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 581, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Por conseguinte, o benefício da suspensão das execuções (stay period) alcança unicamente a pessoa jurídica recuperanda e eventuais sócios de responsabilidade ilimitada, não aproveitando ao sócio de sociedade limitada que tenha assumido a posição de garante e devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário autônoma. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência e de suspensão processual. MÉRITO No mérito, impõe-se destacar que o crédito em execução possui garantia formalizada por cessão fiduciária de direitos creditórios (duplicatas), modalidade expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o que reafirma a legitimidade de sua persecução direta. Ademais, tratando-se de mútuo bancário expressamente destinado a empréstimo para capital de giro com o escopo de fomentar a atividade mercantil da sociedade empresária, resta descaracterizada a relação de consumo, inexistindo destinação final do serviço pelo tomador. Consequentemente, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando inviabilizada a pretensão de revisão contratual sob a ótica protecionista consumerista. Sob o prisma das alegações de abusividade contratual e excesso de execução, verifica-se que o embargante descumpriu o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de indicar expressamente o valor incontroverso que entendia devido e não apresentou o imprescindível demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assentir que a ausência do memorial de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, sendo inadmissível a formulação de pedidos genéricos com remessa genérica à prova pericial contábil. Ainda que se adentrasse no exame das cláusulas pactuadas, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no título extrajudicial. A Cédula de Crédito Bancário preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004, constituindo documento hábil a aparelhar a via executiva. Os juros remuneratórios foram contratados na taxa nominal de 1,90% ao mês (25,34% ao ano), patamar compatível com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período, não se cogitando de abusividade. A capitalização mensal dos juros encontra respaldo na expressa estipulação contratual e na legislação especial (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ), enquanto os encargos moratórios observam com fidelidade a Súmula 379 do STJ. Assim, não demonstrada nenhuma mácula material ou formal capaz de mitigar a exigibilidade e a liquidez da obrigação, a improcedência destes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e declaro plenamente subsistente a dívida executada nos autos principais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados ao embargante, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para inclusão de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS; Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0501671-51.2018.8.05.0229, com o traslado de cópia deste provimento para regular prosseguimento daquele feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0301302-41.2018.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): JOSE NILSON BORGES Réu: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por José Nilson Borges em face da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0501671-51.2018.8.05.0229, originalmente proposta por Banco Itaú Unibanco S.A. Na petição inicial, o embargante sustentou, em sede preliminar, a incompetência deste juízo em virtude do juízo universal da recuperação judicial da empresa devedora principal (Codical Distribuidora de Alimentos Ltda.), defendendo a necessidade de suspensão da execução com base no stay period, por figurar na avença como sócio e devedor solidário. No mérito, alegou a submissão do crédito garantido por cessão fiduciária aos efeitos da recuperação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, ilicitude da capitalização mensal de juros (anatocismo) e falta de clareza nos índices de correção monetária, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência dos pedidos para revisão do saldo devedor. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando a gratuidade da justiça pleiteada, arguindo a inépcia da alegação de excesso de execução por descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, e, no mérito, sustentando a legitimidade da cobrança em face do devedor solidário (Súmula 581 do STJ), a extraconcursalidade da garantia fiduciária e a legalidade das cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário. O embargante manifestou-se sobre a impugnação e juntou extratos bancários. O fundo ASA Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados noticiou a cessão do crédito exequendo e requereu sua sucessão processual no feito. O juízo recuperacional noticiou a concessão da recuperação judicial da emitente do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Defiro a sucessão processual no polo passivo em favor de ASA Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, na forma do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a demonstração cabal da cessão de crédito operada por instrumento contratual regular. Deve a Secretaria realizar a devida retificação no cadastro dos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante, pessoa física, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e acostou aos autos extratos bancários que evidenciam a sua momentânea hipossuficiência econômico-financeira. A impugnação apresentada pela instituição financeira ocorreu de forma genérica, desprovida de qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O embargante postula a redistribuição do feito para o juízo onde se processa a recuperação judicial da sociedade Codical Distribuidora de Alimentos Ltda. e a suspensão da execução em razão do período de blindagem legal. Não assiste razão ao embargante. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece categoricamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Além disso, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 581, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Por conseguinte, o benefício da suspensão das execuções (stay period) alcança unicamente a pessoa jurídica recuperanda e eventuais sócios de responsabilidade ilimitada, não aproveitando ao sócio de sociedade limitada que tenha assumido a posição de garante e devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário autônoma. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência e de suspensão processual. MÉRITO No mérito, impõe-se destacar que o crédito em execução possui garantia formalizada por cessão fiduciária de direitos creditórios (duplicatas), modalidade expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o que reafirma a legitimidade de sua persecução direta. Ademais, tratando-se de mútuo bancário expressamente destinado a empréstimo para capital de giro com o escopo de fomentar a atividade mercantil da sociedade empresária, resta descaracterizada a relação de consumo, inexistindo destinação final do serviço pelo tomador. Consequentemente, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando inviabilizada a pretensão de revisão contratual sob a ótica protecionista consumerista. Sob o prisma das alegações de abusividade contratual e excesso de execução, verifica-se que o embargante descumpriu o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de indicar expressamente o valor incontroverso que entendia devido e não apresentou o imprescindível demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assentir que a ausência do memorial de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, sendo inadmissível a formulação de pedidos genéricos com remessa genérica à prova pericial contábil. Ainda que se adentrasse no exame das cláusulas pactuadas, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no título extrajudicial. A Cédula de Crédito Bancário preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004, constituindo documento hábil a aparelhar a via executiva. Os juros remuneratórios foram contratados na taxa nominal de 1,90% ao mês (25,34% ao ano), patamar compatível com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período, não se cogitando de abusividade. A capitalização mensal dos juros encontra respaldo na expressa estipulação contratual e na legislação especial (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ), enquanto os encargos moratórios observam com fidelidade a Súmula 379 do STJ. Assim, não demonstrada nenhuma mácula material ou formal capaz de mitigar a exigibilidade e a liquidez da obrigação, a improcedência destes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e declaro plenamente subsistente a dívida executada nos autos principais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados ao embargante, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para inclusão de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS; Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0501671-51.2018.8.05.0229, com o traslado de cópia deste provimento para regular prosseguimento daquele feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora