2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301274-06.2017.8.24.0027/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: CRISTINA SCHENKE DE LIZ ADVOGADO(A): ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA (OAB SC046134) SENTENÇA 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuado. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.