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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301264-67.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Diego Santos Conceiçao Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), TATIANNE MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA80362) DESPACHO Vistos. Tratam os presentes autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de DIEGO SANTOS CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Compulsando o iter processual, verifica-se que este Juízo, após regular instrução probatória, proferiu sentença condenatória em 14 de abril de 2026, devidamente acostada aos autos sob oID 553955304. Na referida decisão, o réu foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. Ato contínuo, a Defesa técnica do sentenciado, devidamente intimada acerca do teor do decreto condenatório, interpôs Recurso de Apelação em 28 de abril de 2026 (ID 556073812 e ID 556073813), manifestando seu inconformismo com a prestação jurisdicional entregue e requerendo a abertura de prazo para a apresentação das razões recursais perante a instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em decisão interlocutória datada de 30 de abril de 2026 (ID 556677986), este Juízo recebeu o apelo interposto nos efeitos suspensivo e devolutivo, determinando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, notadamente a intimação da vítima e a certificação da tempestividade recursal. Ocorre que, em data recente, especificamente em 28 de julho de 2026, a Defesa técnica do acusado, sob o ID 571478586 e ID 571478608, protocolou as Razões de Apelação, desenvolvendo teses complexas que versam sobre: (a) a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao rito do art. 226 do CPP; (b) a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; (c) a existência de contradição interna na fundamentação da dosimetria da pena; e (d) o pedido subsidiário de decote da majorante do concurso de pessoas com a consequente fixação de regime inicial aberto. Diante da juntada das referidas razões recursais neste juízo de primeiro grau, e em que pese o requerimento anterior de apresentação em segunda instância, verifica-se que o protocolo das razões nesta sede impõe a observância do princípio do contraditório e do devido processo legal, assegurando ao órgão acusador a oportunidade de manifestação. Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 600, caput, do Código de Processo Penal, determino a abertura de vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo prazo legal de 08 (oito) dias, para que, tomando ciência das razões recursais apresentadas pela Defesa (ID 571478608), ofereça as pertinentes Contrarrazões de Apelação. Com a juntada das contrarrazões, proceda a Secretaria com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica JULIANNE NOGUEIRA SANTANA Juíza de Direito Designada (Grupo Operacional da Secretaria Virtual - Projeto TJBA Acelera Designada conforme Decreto Judiciário nº 511/2026)