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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301264-03.2018.8.24.0002/SC EXEQUENTE: ZULMIR FERLA ADVOGADO(A): DAMDARA LUANA SCHUCK (OAB SC042682) ADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PUTTON FERLA ADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) EXECUTADO: MAURI BASSOLLI ADVOGADO(A): GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI (OAB SC008464) DESPACHO/DECISÃO No evento 281, MAURI BASSOLLI e ANA PAULA FILIPPI CHIELLA BASSOLLI apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 11.319 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho/SC, sobre o qual recaiu penhora da fração ideal de 50%. Os exequentes impugnaram o pedido no evento 288, sustentando, em síntese, que o imóvel foi oferecido em alienação fiduciária, que houve sub-rogação nos direitos do credor originário, que a propriedade seria divisível e que não estaria comprovada a exploração rural familiar. No evento 299, requereram a expedição de ofício à Cooperativa Agroindustrial Alfa para obtenção de informações acerca de eventuais créditos do executado. Da representação processual A procuração juntada no evento 280 identifica expressamente esta demanda e foi outorgada a advogados regularmente inscritos na OAB. Não há elemento concreto que coloque em dúvida sua autenticidade, sendo desnecessário o reconhecimento de firma. A representação processual, portanto, está regular. Da exceção de pré-executividade A impenhorabilidade pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando demonstrável por prova pré-constituída, como ocorre no caso. A penhora formalizada no evento 230 recaiu sobre 50% ideal do imóvel matriculado sob o n. 11.319, com área total de 60.500 m². Na diligência realizada no evento 248, o oficial de justiça constatou a existência de residência de alvenaria, galpões destinados a máquinas e ferramentas e área de plantio de aproximadamente cinco hectares. Além disso, os documentos juntados posteriormente demonstram comercialização de soja pelo executado com a Cooperativa Agroindustrial Alfa, inclusive nos anos de 2024 e 2025. Assim, não prospera a alegação de inexistência de atividade rural. A ausência de animais cadastrados também não afasta a exploração agrícola, que pode ocorrer por cultivo vegetal. A proteção conferida à pequena propriedade rural pressupõe que o imóvel não ultrapasse quatro módulos fiscais e seja trabalhado pela família (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC). No caso, o imóvel possui área total de apenas 6,05 hectares, e os elementos documentais, corroborados pela diligência do oficial de justiça, demonstram sua efetiva exploração agrícola pelo executado e sua família. A constrição, ademais, recai sobre fração ideal de 50%, sem individualização física, alcançando indistintamente a residência, as benfeitorias e a área utilizada para exploração rural. A alegação de que seria possível dividir o imóvel não altera essa conclusão, pois inexiste desmembramento registral, memorial descritivo ou delimitação técnica que permita identificar parcela autônoma e dissociada da unidade rural efetivamente explorada. Da alienação fiduciária e da sub-rogação Também não procede a alegação de que a alienação fiduciária registrada na matrícula, conjugada com a sub-rogação reconhecida em favor dos atuais exequentes, justificaria a manutenção da penhora. A matrícula n. 11.319 demonstra que a alienação fiduciária registrada no R.6 foi cancelada pela Av.7, tendo sido posteriormente constituída nova garantia no R.8/11.319, vinculada à Cédula de Crédito Bancário n. 1.865.036, emitida em 16 de agosto de 2017, cujo cancelamento não consta do registro. Todavia, a presente execução tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 201.796-4, emitida em 4 de dezembro de 2017, obrigação distinta daquela garantida pelo R.8/11.319. Além disso, o acordo do evento 180 delimitou a sub-rogação aos títulos nele expressamente discriminados, entre os quais se encontra a Cédula n. 201.796-4, mas não a Cédula n. 1.865.036. A decisão do evento 203, ao reconhecer a sub-rogação e determinar a alteração do polo ativo, teve por fundamento esse mesmo acordo. Logo, embora a alienação fiduciária do R.8/11.319 permaneça registrada, ela garante dívida diversa da executada nestes autos e não foi transferida aos atuais exequentes pela sub-rogação reconhecida no evento 203, não servindo de fundamento para a manutenção da penhora. Das demais alegações A eventual expectativa de aquisição de direitos hereditários sobre outro imóvel não interfere na impenhorabilidade da fração atualmente constrita. Do mesmo modo, as alegações de ocultação patrimonial e má-fé não vieram acompanhadas de prova concreta suficiente para justificar sanção ou afastar a proteção incidente sobre o imóvel. Da gratuidade da justiça Diante das declarações e documentos apresentados, e ausentes elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício, defiro aos excipientes a gratuidade da justiça. Dos honorários advocatícios Embora o acolhimento da exceção não importe extinção total ou parcial da execução nem redução do crédito, a desconstituição da penhora representa proveito econômico concreto em favor dos excipientes. Assim, em observância ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Do pedido do evento 299 Os documentos apresentados demonstram relação comercial efetiva entre o executado e a Cooperativa Agroindustrial Alfa, não se tratando de diligência meramente especulativa. É cabível, portanto, a obtenção de informações destinadas à localização de créditos atuais ou futuros do executado. O pedido deve ser limitado, contudo, às informações úteis à execução, não sendo necessária a apresentação indiscriminada de todo o histórico comercial dos últimos três anos. ANTE O EXPOSTO: 1) reconheço a regularidade da representação processual decorrente da procuração do evento 280; 2) defiro aos excipientes a gratuidade da justiça; 3) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade do evento 281 para desconstituir a penhora incidente sobre a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o n. 11.319 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho/SC; 4) determino o cancelamento da respectiva averbação registral e ficam sem efeito eventuais atos expropriatórios vinculados à constrição; 5) rejeito as alegações de manutenção da penhora com fundamento na alienação fiduciária registrada no R.8/11.319 e na sub-rogação reconhecida em favor dos exequentes, uma vez que a referida garantia fiduciária está vinculada à Cédula de Crédito Bancário n. 1.865.036, obrigação diversa da Cédula de Crédito Bancário n. 201.796-4, objeto desta execução, não tendo sido abrangida pelo acordo e pela consequente sub-rogação reconhecida no evento 203; rejeito, igualmente, as alegações fundadas na divisibilidade do imóvel, em eventual direito hereditário e em suposta ocultação patrimonial; 6) condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes com a desconstituição da penhora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 7) defiro parcialmente o pedido do evento 299 e determino a expedição de ofício à COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se mantém relação comercial com MAURI BASSOLLI, CPF n. 692.878.809-72; b) se existem valores, créditos, sobras, restituições ou pagamentos devidos ao executado; c) se existem produtos agrícolas entregues e ainda não liquidados financeiramente; d) se existem operações já realizadas ou contratadas que possam gerar créditos futuros em favor do executado. 8) indefiro a requisição genérica de todo o histórico de movimentações comerciais dos últimos três anos. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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