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0301251-02.2018.8.24.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301251-02.2018.8.24.0035/SC APELANTE: REFRIGERACAO NS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339) APELADO: JOEL APARICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO BORGES (OAB SC011722) ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL APARICIO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NAS DEMANDAS CONEXAS DE N. 0301049-93.2016.8.24.0035 (AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL), 0301298-44.2016.8.24.0035 (AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO C/C PEDIDO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS), E 0301251-02.2018.8.24.0035 (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM DA PRIMEIRA DEMANDA E PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS DEMAIS. INSURGÊNCIA, EM TODAS ELAS, DA PARTE QUE FIGURA COMO AUTORA NA PRIMEIRA DEMANDA E RÉ NAS SEGUINTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DO FEITO. AUTOS N. 0301298-44.2016.8.24.0035. SENTENÇA PROFERIDA SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE PARTE FALECIDA NO DECURSO DO PROCESSO. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 488 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÕES DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS NA MESMA SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. PROMITENTE VENDEDORA QUE, ALÉM DE ALIENAR O IMÓVEL, TAMBÉM PASSOU A SER LOCATÁRIA DO MESMO. INADIMPLEMENTO DAQUELE CONTRATO. PRIMEIRA AÇÃO VISANDO À RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA INSIGNIFICÂNCIA DO INADIMPLEMENTO À ÉPOCA DO ATO COMPOSITIVO DA LIDE. POSTERIOR AGRAVAMENTO DO INADIMPLEMENTO. NOVA PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO PACTO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL QUE NÃO OBSTA A DISCUSSÃO DOS FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO GARANTIDO POR HIPOTECA E DE CHEQUES AJUSTADOS NO PACTO. ABANDONO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADO. ENCERRAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO CABÍVEL. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS FUNDADA EM CONTRATO LOCATÍCIO ACESSÓRIO AO NEGÓCIO DESFEITO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE LOCAÇÃO E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO COMPRADOR APÓS A MORA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS COMPRADORES A TÍTULO DE ALUGUÉIS NOS MESES INICIAIS. PAGAMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS E POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL EMPRESTADA SUFICIENTES. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE PERDE EFICÁCIA COM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO PARCIAL SIGNIFICATIVO. FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA RESTITUTÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESDE A DATA DO PRIMEIRO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE COBRANÇA DIRETA DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, MAS RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO CONFORME A NATUREZA DE CADA VERBA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PREÇO DO IMÓVEL, ALUGUÉIS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DESDE CADA DESEMBOLSO. VALORES PERCEBIDOS PELA VENDEDORA EM RAZÃO DE LOCAÇÃO A TERCEIROS. CORREÇÃO DESDE CADA RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO NA DATA DO VENCIMENTO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO DISPÊNDIO OU, NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRECISA IDENTIFICAÇÃO, DESDE DATA FIXADA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO QUE ENSEJOU SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RECIPROCAMENTE DEVIDOS PELAS PARTES, APÓS A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇAS REFORMADAS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE N. 0301049-93.2016.8.24.0035 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DE N. 0301298-44.2016.8.24.0035 E DE N. 0301251-02.2018.8.24.0035 INTEGRALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese jurídica considerada essencial para o deslinde da controvérsia, consistente na necessidade de apreciação da incidência do art. 369 do Código Civil como pressuposto lógico para aferição do inadimplemento substancial. Sustenta que “qualificou o inadimplemento como substancial sem antes apurar o saldo remanescente”, permanecendo omissão mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do Código Civil, no que concerne à compensação legal entre créditos recíprocos das partes, alegando que existiam dívidas líquidas, vencidas e fungíveis oriundas do saldo do preço da compra e venda e dos aluguéis devidos pela contraparte. Sustenta que a compensação opera quando coexistem as dívidas e deveria ter sido considerada antes da qualificação do inadimplemento, afirmando que o acórdão desconsiderou indevidamente os efeitos dos contratos de locação ao concluir pela resolução contratual. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 405, 474 e 475 do Código Civil, no que concerne à caracterização do inadimplemento substancial apto a justificar a resolução contratual, alegando que a definição do grau de inadimplemento foi realizada sem a prévia compensação dos créditos recíprocos. Sustenta que, uma vez reconhecida a compensação legal, deveria ser reapreciada a conclusão de que ocorreu inadimplemento substancial, porquanto o saldo remanescente seria diverso daquele considerado no acórdão recorrido. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 a 886 do Código Civil, no que concerne à restituição de valores referentes a aluguéis anteriores à configuração da mora, alegando que o acórdão determinou a devolução de valores relativos ao período de setembro de 2006 a fevereiro de 2007, embora tenha reconhecido a mora apenas em 16/04/2007. Sustenta que, nesse intervalo, os contratos de locação eram válidos e eficazes, inexistindo enriquecimento sem causa que justificasse a restituição dos aluguéis. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 128 do Código Civil, no que concerne à autonomia dos contratos de locação em relação ao compromisso de compra e venda, alegando que não existe cláusula contratual estabelecendo dependência entre as avenças. Afirma que os instrumentos contratuais preveem disciplina própria para as locações e que a resolução do compromisso de compra e venda não poderia retroagir para desconstituir prestações locatícias já executadas, sustentando que o acórdão incorreu em equívoco ao concluir que a locação “mantinha relação de dependência com o compromisso de compra e venda”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. O apelo nobre não merece ser admitido, em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição anterior do recurso especial nos autos n. 0301049-93.2016.8.24.0035. Cumpre observar que o acórdão recorrido procedeu à análise conjunta dos recursos de apelação cível das ações conexas de resolução de contrato de compra e venda de imóvel (autos n. 0301049-93.2016.8.24.0035); ação de rescisão de contrato locatício c/c pedido de despejo e cobrança de aluguéis (autos n. 0301298-44.2016.8.24.0035); e ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual (autos n. 0301251-02.2018.8.24.0035). Cuida-se de uma única decisão, ou seja, um ato processual singular. Destaca-se que a parte recorrente protocolou, em 3-8-2026, às 16 horas e 10 minutos, o Recurso Especial n. 0301049-93.2016.8.24.0035. No mesmo dia, às 16 horas e 15 minutos, manejou o recurso em epígrafe (evento 64). É consabido que não cabe à parte apresentar mais de uma insurgência recursal contra o mesmo acórdão, como se fosse possível cindir a decisão colegiada e atacá-la por meio de diversos recursos autônomos. Tal conduta configura, inequivocamente, afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante de decisão que aprecia simultaneamente a demanda principal e a acessória, ou mesmo duas ou mais causas conexas, admite-se a interposição de um único recurso, capaz de abarcar todos os pontos impugnáveis, por se tratar de ato processual uno e indivisível. Nesse sentido: [...] vale consignar que, apesar de o acórdão ter resolvido processos conexos, por tê-lo feito em uma única decisão, a impugnação deve ser feita por meio de apenas um recurso. Desta feita, somente é admissível, no caso em tela, a interposição de um recurso especial, respeitando os princípios da unirrecorribilidade e economia processual (AREsp n. 642.703/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 22-8-2019). [...] A respeito do tema objeto da controvérsia, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo sentença una que julga, concomitantemente, duas ações - no caso, ação de cobrança e ação declaratória incidental -, cabível tão-somente um único recurso de apelação em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade recursal. (Ag n. 1.223.381/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 29-6-2010). Por fim, ressalta-se que, tratando-se de recursos idênticos, a situação não acarreta prejuízo à parte recorrente. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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