2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301247-95.2019.8.24.0045/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento da parte exequente e a ausência de bens penhoráveis ou de meios eficazes para a satisfação do crédito, defiro o arquivamento administrativo dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Durante esse período, fica suspensa a execução e a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de nova intimação das partes, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, permanecendo o processo em arquivo administrativo e suspenso até ulterior provocação da parte interessada ou eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpridas as providências cartorárias, proceda-se ao arquivamento administrativo dos autos.