2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301240-97.2016.8.24.0081/SC EXEQUENTE: RAFITEC SOLUCOES EM PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS RIPKE (OAB SC018339) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO (Representante) ADVOGADO(A): MARCELO TABELLA ROTEL (OAB RS070912) DESPACHO/DECISÃO 1. Para evitar tumulto processual por violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, RETIFIQUE-SE o polo passivo da execução, excluindo-se da condição de parte PRISCILA PENZ NASCIMENTO, cuja atuação processual se limita à representação da pessoa jurídica PLASTBAG - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e depositária do faturamento penhorado (94.1). 2. Diante da regularização do vício de representação da parte exequente e da manifestação do evento 220.1, INTIME-SE a parte credora para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis passíveis de constrição e requerendo o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º e § 2º). 3. Não promovido o necessário impulso ou em caso de requerimento expresso de suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo do transcurso do lapso prescricional, posto que o processo já foi sobrestado sob a vigência da Lei 14.195/2021 (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). 3.1. LANCE-SE a movimentação de suspensão e ARQUIVE-SE o feito administrativamente até o decurso do lapso prescricional (CPC, art. 921, § 2º), podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso apurados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). 3.2. Decorrido o prazo remanescente para consumação da prescrição intercorrente sem o devido impulso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventuais marcos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição (CPC, art. 921, § 5º) e, na sequência, RETORNEM conclusos para deliberação (CPC, art. 924, V). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.