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0301235-47.2017.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301235-47.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins, que em cumprimento à decisão judicial, efetuei a pesquisa no sistema SNIPER, e consoante informações obtidas na página do CNJ, atualmente estão disponíveis para consulta os seguintes dados, quando houver registros, em relação à parte pesquisada: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processo Sisbajud (instituições financeiras) Renajud (veículos automotores) Serp/ONR (imóveis) SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens) CERTIFICO que deixei de juntar eventual lista de processos judiciais DATAJUD, uma vez que o próprio sistema não disponibiliza ferramenta de impressão, estando a informação disponível apenas para consulta. CERTIFICO que não foram localizados registros no portal da transparência da Controladoria Geral da União CERTIFICO, por fim que foram encontradas as informações constantes no relatório do evento anterior. Assim, efetuada a pesquisa mencionada, fica intimada a parte ativa para dar andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 0301235-47.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): F&Aacute;BIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EXECUTADO: MARCOS PAULO VANIN ADVOGADO(A): MARCOS PAULO VANIN (OAB SC029287) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Diante das tentativas infrut&iacute;feras de obten&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER). Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), o Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica desenvolvida pelo Programa Justi&ccedil;a 4.0 que agiliza e facilita a investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados &agrave; Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio". (dispon&iacute;vel em: <www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022). Especificamente aos dados pass&iacute;veis de obten&ccedil;&atilde;o por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a informou que j&aacute; est&aacute; dispon&iacute;vel a consulta a dados dos seguintes &oacute;rg&atilde;os: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas F&iacute;sicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informa&ccedil;&otilde;es sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da Uni&atilde;o (CGU): informa&ccedil;&otilde;es sobre san&ccedil;&otilde;es administrativas (caso j&aacute; tenha ocupado cargo p&uacute;blico), empresas inid&ocirc;neas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leni&ecirc;ncia. Ag&ecirc;ncia Nacional de Avia&ccedil;&atilde;o Civil (Anac): Registro Aeron&aacute;utico Brasileiro. Tribunal Mar&iacute;timo: embarca&ccedil;&otilde;es listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informa&ccedil;&otilde;es sobre processos judiciais, n&uacute;mero de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integra&ccedil;&atilde;o: Infojud: dados fiscais (apenas no m&oacute;dulo sigiloso) Sisbajud: dados banc&aacute;rios (apenas no m&oacute;dulo sigiloso) Al&eacute;m disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGA&Ccedil;&Atilde;O PATRIMONIAL E RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O DE ATIVOS - SNIPER. INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunica&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGA&Ccedil;&Atilde;O. Autos n&ordm; 0034299- 95.2022.8.24.0710 A cria&ccedil;&atilde;o e disponibiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justi&ccedil;a 4.0 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e intelig&ecirc;ncia artificial no Poder Judici&aacute;rio, com o escopo de transformar digitalmente a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional e assegurar celeridade e efici&ecirc;ncia. Assim, entendo que no caso a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou n&atilde;o outras ferramentas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrim&ocirc;nio em nome do executado pass&iacute;vel de constri&ccedil;&atilde;o, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e banc&aacute;rios contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ. 2. Juntado o resultado da consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), libere-se o acesso &agrave; parte exequente e a intime para, em 15 dias, manifestar-se sobre o resultado dela, oportunidade em que dever&aacute; impulsionar o feito, indicando bens pass&iacute;veis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspens&atilde;o, na forma prevista no art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;, do CPC. Em caso de in&eacute;rcia: 3. Suspenda-se o feito pelo per&iacute;odo de 01 (um) ano, durante o qual se suspender&aacute; tamb&eacute;m a prescri&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 921, III, e &sect; 1&ordm;). 4. Decorrido o prazo de suspens&atilde;o, n&atilde;o havendo not&iacute;cia da exist&ecirc;ncia de bens em nome da parte executada pass&iacute;veis de penhora, independentemente de nova conclus&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o, proceda-se ao arquivamento provis&oacute;rio da execu&ccedil;&atilde;o pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, &sect; 2&ordm;). 5. Ap&oacute;s o decurso do prazo do arquivamento provis&oacute;rio, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, &sect; 5&ordm;), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescri&ccedil;&atilde;o no per&iacute;odo, sendo que, na sequ&ecirc;ncia, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, os autos dever&atilde;o voltar conclusos.

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