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0301219-66.2016.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0301219-66.2016.8.24.0067/SC AUTOR: WILSON DANILO AQUINO PEREIRA ADVOGADO(A): ANTENOR ANDRES MINETTO (OAB SC002114) ADVOGADO(A): TAIZE ANDREA MINETTO (OAB SC020388) AUTOR: ROGERIO KUENTZER ADVOGADO(A): TAIZE ANDREA MINETTO (OAB SC020388) ADVOGADO(A): ANTENOR ANDRES MINETTO (OAB SC002114) AUTOR: ROSAMARA KUENTZER ADVOGADO(A): TAIZE ANDREA MINETTO (OAB SC020388) ADVOGADO(A): ANTENOR ANDRES MINETTO (OAB SC002114) AUTOR: ROSANGELA KUENTZER ROSA ADVOGADO(A): TAIZE ANDREA MINETTO (OAB SC020388) ADVOGADO(A): ANTENOR ANDRES MINETTO (OAB SC002114) INTERESSADO: DIRCEU PEREIRA ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI INTERESSADO: KARINE APARECIDA DA SILVA KUHN PEREIRA ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 4º e 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Se requererem a produção de prova testemunhal, deverão indicar as alegações de fato contidas na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoentes indicados podem contribuir na solução da controvérsia. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a qualificação (art. 450 do CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC. Se requererem a produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo. Se requererem a produção conjunta de prova pericial e testemunhal, devem indicar qual ponto controvertido não será esclarecido pela perícia. Advirto que não será admitida a formulação de perguntas típicas de quesitos às testemunhas. As questões técnicas devem ser respondidas pelo perito e pelos assistentes técnicos. As testemunhas narram o que viram e ouviram, não fazem explicações técnicas. Se requererem a produção de prova documental, deverão discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária intimada para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado.

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