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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301185-41.2019.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: PAULO WINKALER FILHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
EXEQUENTE: RENATO DISPARO GOMES
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
EXEQUENTE: JOSE DEVANIR BONILHA
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
EXEQUENTE: ANTONIO BERTAN NETO
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
EXEQUENTE: DEONISIO GONCALVES
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
EXECUTADO: RAIED ISSA SAID MIZHER
ADVOGADO(A): TELMO FERREIRA NETO (OAB PR091523)
EXECUTADO: ENI TRESSOLDI MIZHER
ADVOGADO(A): TELMO FERREIRA NETO (OAB PR091523)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente noticia que a sucessão processual de PAULO WINKALER FILHO já foi regularizada mediante a indicação do inventariante extrajudicial MARKUS LEANDRO ULBRICHT WINKALER, conforme documentação já acostada aos autos.
Verificada a documentação apresentada, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE PAULO WINKALER FILHO, representado por seu inventariante, promovendo-se a retificação cadastral pertinente.
2. Quanto ao exequente ANTONIO BERTAN NETO, mantenho a suspensão exclusivamente em relação à respectiva quota-parte do crédito, permanecendo em curso o prazo concedido no evento 504 para regularização da sucessão processual.
Considerando a natureza facultativa do litisconsórcio ativo e a autonomia processual dos litisconsortes, bem como inexistindo prejuízo aos sucessores do exequente falecido cuja sucessão ainda se encontra em regularização, determino o prosseguimento da execução em relação aos demais exequentes.
3. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes.