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0301185-41.2019.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301185-41.2019.8.24.0082/SC EXEQUENTE: PAULO WINKALER FILHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXEQUENTE: RENATO DISPARO GOMES ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXEQUENTE: JOSE DEVANIR BONILHA ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXEQUENTE: ANTONIO BERTAN NETO ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXEQUENTE: DEONISIO GONCALVES ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXECUTADO: RAIED ISSA SAID MIZHER ADVOGADO(A): TELMO FERREIRA NETO (OAB PR091523) EXECUTADO: ENI TRESSOLDI MIZHER ADVOGADO(A): TELMO FERREIRA NETO (OAB PR091523) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente noticia que a sucessão processual de PAULO WINKALER FILHO já foi regularizada mediante a indicação do inventariante extrajudicial MARKUS LEANDRO ULBRICHT WINKALER, conforme documentação já acostada aos autos. Verificada a documentação apresentada, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE PAULO WINKALER FILHO, representado por seu inventariante, promovendo-se a retificação cadastral pertinente. 2. Quanto ao exequente ANTONIO BERTAN NETO, mantenho a suspensão exclusivamente em relação à respectiva quota-parte do crédito, permanecendo em curso o prazo concedido no evento 504 para regularização da sucessão processual. Considerando a natureza facultativa do litisconsórcio ativo e a autonomia processual dos litisconsortes, bem como inexistindo prejuízo aos sucessores do exequente falecido cuja sucessão ainda se encontra em regularização, determino o prosseguimento da execução em relação aos demais exequentes. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes.

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