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0301181-20.2018.8.24.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença

    Inventário Nº 0301181-20.2018.8.24.0282/SCREQUERENTE: CRISTIANE VIEIRA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): VILMAR DA SILVA LUCIANO (OAB SC053280) INTERESSADO: SILVANA VIEIRA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 660 e 663 do CPC c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e HOMOLOGO a partilha do acervo hereditário, nos termos do plano apresentado no Evento 249, PET1, com a divisão final de 68,73% (sessenta e oito inteiros e setenta e três centésimos por cento) para a herdeira CRISTIANE VIEIRA SILVA VIEIRA e 34,18% (trinta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) para a herdeira SILVANA VIEIRA SILVA, observada a renúncia de MARIA TEREZINHA SATURNO e a cessão de direitos hereditários formalizada no Evento 278, TERMO1. Expeça-se formal de partilha, observando o plano de partilha do Evento 249, PET1. Custas pelo espólio, todavia, diante o patrimônio inventariado, defiro a gratuidade da justiça para todos os efeitos legais, nos termos da decisão do Evento 8, que postergou o recolhimento das custas para o final do processo. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado nos autos (Evento 146 e 149) , Dr. VILMAR DA SILVA LUCIANO (OAB/SC 53.280), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento na Resolução CM nº 05/2019, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o regular patrocínio da inventariante até o presente ato. Oficie-se ao setor competente (AJG) para o pagamento, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a renunciante para ciência. Oportunamente, arquivem-se.

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