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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301174-16.2019.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: SUELI DE AMORIM MOSER
ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
Os documentos colacionados no ev. 222 demonstram que a pessoa jurídica ré encerrou suas atividades em 15/09/2022.
Nesses casos, a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, o que atrai a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Assim, necessária a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar a sócia da empresa dissolvida, Sueli de Amorim Moser.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA DEVEDORA. DISTRATO SOCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA A SÓCIA QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO E O CONDICIONA A FORMULAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO SEM QUE FOSSEM QUITADAS AS DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO E ATIVO RECAÍDO AO TITULAR DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO. DESNECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, j. em 10-8-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046764-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022) - grifei.
Assim, determino a substituição do polo passivo da pessoa jurídica pela sócia Sueli de Amorim Moser (CPF n. 564.030.549-53).
Retifique-se o polo passivo do cadastro processual.
Em seguida, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
2026-09-14 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301174-16.2019.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: MOSER E MOSER MECANICA DIESEL LTDA - ME
ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
Os documentos colacionados no ev. 222 demonstram que a pessoa jurídica ré encerrou suas atividades em 15/09/2022.
Nesses casos, a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, o que atrai a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Assim, necessária a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar a sócia da empresa dissolvida, Sueli de Amorim Moser.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA DEVEDORA. DISTRATO SOCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA A SÓCIA QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO E O CONDICIONA A FORMULAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO SEM QUE FOSSEM QUITADAS AS DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO E ATIVO RECAÍDO AO TITULAR DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO. DESNECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, j. em 10-8-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046764-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022) - grifei.
Assim, determino a substituição do polo passivo da pessoa jurídica pela sócia Sueli de Amorim Moser (CPF n. 564.030.549-53).
Retifique-se o polo passivo do cadastro processual.
Em seguida, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.