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0301162-89.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115553/SC (2026/0301162-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFIN ADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:GUILHERME PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA CORRÉU:MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5033612-87.2026.8.24.0000 (fls. 9-24). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 28-42). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 43-47). Operado o trânsito em julgado, a defesa propôs ação de revisão criminal, cujo pedido foi conhecido parcialmente e indeferido (fls. 9-24) Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a consequente absolvição por ausência de provas lícitas; e (ii) subsidiariamente, aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena (fls. 3-8). As informações foram prestadas (fls. 56-90). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 94-95). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição por ausência de provas, bem como pela negativa à aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 9-24): [...] Vê-se, portanto, que o cabimento da revisão criminal é de fundamento vinculado e está circunscrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Ou, conforme consignado por este órgão julgador, o cabimento da revisão criminal está limitado às situações de "comprovado erro técnico, evidente injustiça ou ainda, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" De largada, vê-se que o pleito referente ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não representa a hipótese vertente, porquanto da análise da inicial infere-se, com clareza, que busca o requerente a reapreciação de questão levada a julgamento na origem e objeto de expressa discussão colegiada por esta Corte, que culminou com a sua condenação pelo delito de tráfico de drogas na sua forma ordinária. De fato, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 0000003-89.2018.8.24.0030 pela Quinta Câmara Criminal, promoveu o órgão julgador a análise do pleito aqui renovado, oportunidade em que reafirmou a compreensão externada na origem pela caracterização da dedicação à atividades criminosas pelo réu e, consequentemente, pelo afastamento da minorante. [...] De tudo depreende-se, pois, que a pretensão revisional, neste particular, objetiva a reapreciação de questões já decididas e discutidas - o que, sabido, é inviável em sede de revisão criminal, porquanto descabida a pretensão de reanálise dos elementos de prova/convicção quando não contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; dito de outro modo, não é a revisão criminal sucedâneo recursal. [...] Logo, conforme alhures referido, a expressão contra a evidência dos autos não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova ou, ainda, para fazer valer ponto de vista outro que não aquele utilizado para a formação da convicção do julgador. Portanto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido revisional, neste tocante. 3. No mais, antecipa-se os pedidos de nulidade e aquele referente ao redimensionamento das penas- base devem ser conhecidos, na medida em que não apreciados nas instâncias ordinárias, porém, indeferidos. Alega o revisionando, em suma, que os policiais militares efetuaram busca pessoal sem que houvesse qualquer indício do cometimento de ilícitos e, posteriormente, ingressaram na sua residência a mingua de razões que ensejassem fundadas suspeitas para a realização diligência. Razão, contudo, não lhe assiste. [...] Como se observa, a legislação processual penal é cristalina ao definir as hipóteses legalmente previstas para realização de busca pessoal sem mandado, as quais resumem-se basicamente na fundada suspeita de que o agente esteja na posse de proveito ou objeto que constitua delito, ou ainda de apetrechos/bens utilizados para a prática criminosa. [...] Do carreado na prova oral, verifica-se que os policiais militares dirigiram-se até as imediações da residência do ora revisionando e efetuaram campana em razão de informações recebidas, no sentido de que, naquele local, haveria uma transação de entorpecentes envolvendo um veículo VW/GOLF, de cor branca. Na ocasião, observaram a chegada do referido automóvel em frente ao logradouro e a saída de um masculino da residência na posse de um pacote de pão em direção ao carro, o que motivou a sua abordagem e a posterior apreensão de aproximadamente 500 (quinhentos) comprimidos de ecstasy. Durante a diligência, ao ser questionado pelos agentes estatais se teria mais entorpecentes, o masculino, de nome Matheus, esclareceu que não tinha conhecimento do conteúdo do pacote e que apenas iria realizar a entrega a pedido do seu irmão Guilherme, ora revisionando, circunstância ratificada pelos pais e sua namorada, que se encontravam no interior da residência. Diante disso, foi efetuado contato com o requerente, o qual prontamente se dirigiu ao local e confirmou a situação, tendo indicado que teria mais entorpecentes no interior da morada, quantia esta que somada a primeira apreensão totalizou 2877 (dois mil, oitocentos e setenta e sete) comprimidos de ecstasy, ensejando, assim, a sua prisão em flagrante delito. Como se observa, a ação policial foi procedida dentro dos parâmetros legais, no exercício da atividade ostensiva, no mesmo dia em que recebidas informações a respeito da prática do tráfico de drogas, com indicação de endereço certo e possível veículo automotor envolvido na transação ilícita. Tal situação, dada a delação inicial, a campana realizada, a saída do requerente da residência às 3 horas da manhã e a iminência de entrega de pacote de pão justamente ao veículo alvo da denúncia inicial, somado ao caráter preventivo da atividade policial militar, é suficiente a mera abordagem, já que havia fortes suspeitas de que o agente estivesse na posse de entorpecentes para comercialização. [...] Nesse cenário, não há que se falar em ilegitimidade na busca pessoal, vez que devidamente justificada pelas circunstâncias objetivas amealhadas no caso concreto, de modo a ensejar fundadas suspeitas de que o indivíduo estivesse na posse de material ilícito para comercialização, como, aliás, restou constatado durante a diligência. Destarte, devidamente justificada busca pessoal, conclui-se que a diligência policial não restou maculada por eivas ou vícios que ensejassem a declaração de nulidade. [...] Dessarte, inviável o acolhimento da prefacial. Na mesma medida, inviável reconhecer a nulidade do ingresso no domicílio, sobretudo porque durante a busca pessoal restou confirmada a suspeita acerca do tráfico de drogas com a apreensão de grande quantidade de ecstasy, além de ter o próprio revisionando admitido e indicado que possuía mais drogas no interior da residência. Tal situação de flagrante, somada ao caráter permanente do delito de tráfico de drogas, são suficientes à caracterização das fundadas suspeitas exigidas jurisprudencialmente para o ingresso na morada sem mandado judicial. Logo, afastam-se as eivas suscitadas. Por consequência, mantida a legalidade da prova angariada, resta prejudicado o pedido subsequente de absolvição por ausência de provas, sobretudo diante do farto conjunto probatório amealhado, em especial a prova oral acima transcrita. [...] 5. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do pedido revisional e, na extensão, indeferi-lo. Da leitura do acórdão, observo que não assiste razão ao impetrante. Do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias originárias, verifico que a abordagem policial foi realizada a partir de fundada suspeita, uma vez que os policiais militares, após receberem informações acerca de uma possível transação de entorpecentes nas imediações da residência do revisionando, envolvendo um veículo VW/Golf, de cor branca, realizaram campana no local e observaram a chegada do referido automóvel, ocasião em que um indivíduo saiu da residência portando um pacote de pão e dirigiu-se em direção ao veículo. Diante das circunstâncias, os agentes procederam à abordagem, apreendendo aproximadamente 500 (quinhentos) comprimidos de ecstasy. Durante a diligência, o abordado informou que não tinha conhecimento do conteúdo do pacote e que apenas realizaria a entrega a pedido de seu irmão, ora paciente, versão posteriormente corroborada pelos pais e pela namorada deste, que se encontravam no interior da residência. Na sequência, o paciente compareceu ao local e confirmou a situação, indicando, ainda, a existência de mais entorpecentes no interior da morada, cuja apreensão, somada àquela inicialmente realizada, totalizou 2.877 (dois mil, oitocentos e setenta e sete) comprimidos de ecstasy, circunstância que ensejou a sua prisão em flagrante. Tenho, portanto, que a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicavam a fundada suspeita, notadamente as informações previamente recebidas acerca da prática de tráfico de drogas, com indicação de endereço certo e do veículo supostamente envolvido na transação, a campana realizada pelos policiais, a saída de indivíduo da residência às 3 horas da manhã portando um pacote e a sua aproximação justamente do automóvel apontado na denúncia. Tais circunstâncias, somadas ao caráter preventivo da atividade ostensiva policial, mostravam-se suficientes para justificar a abordagem, não havendo ilegalidade na atuação dos agentes estatais. A esse respeito, cito o seguinte julgado: [...] 3. Na hipótese dos autos, constata-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, a justa causa para a ação dos policiais, os quais, de posse de informações acerca de local já conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizaram o paciente, o qual, após avistar a viatura da polícia, demonstrou nervosismo, olhando repetidamente para trás, o que gerou suspeita policial de que ele ocultava consigo objetos ilícitos. Realizada a abordagem, foram encontrados em poder do paciente 13 (treze) buchas de substâncias semelhantes de maconha; 38 (trinta e oito) pinos de substâncias semelhantes a cocaína em pó; 18 (dezoito) pedras de substâncias semelhantes ao crack, além da quantia de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro e sessenta centavos em dinheiro) e 01 (um) caderno de anotações com contabilidade do tráfico de drogas. 4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Vale registrar, no tocante às circunstâncias do flagrante, que esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Acrescento que, para concluir de forma adversa acerca da dinâmica delitiva com a consequente absolvição do paciente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. A esse respeito, cito o seguinte julgado: [...] 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório para a condenação exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na presente via. [...] (AgRg no HC n. 1103257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJe de 14/8/2026.) Por sua vez, o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme consignado na decisão agravada, não foi conhecido pelo Tribunal de revisão, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva limitava-se à rediscussão da referida questão, valendo-se da revisão criminal como um segundo recurso de apelação, com efeito devolutivo amplo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite o habeas corpus quando as teses veiculadas não foram previamente decididas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Tal orientação incide inclusive nas hipóteses em que a revisão criminal não é conhecida, como forma de preservação da competência das instâncias ordinárias para o exame inicial da matéria. Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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