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0301159-46.2016.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3282759/SC (2026/0221214-5) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:FOZ DO CHAPECO ENERGIA S.A. ADVOGADOS:ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049 PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC012203 EMBARGADO:CASSIA LAJUS EMBARGADO:ANTONIO OTACILIO LAJUS EMBARGADO:BEATRIZ HELENA THUME BREDA EMBARGADO:CARLOS ALBERTO LAJUS EMBARGADO:DULCE IRENE FINARDI EMBARGADO:ELIANA LAJUS EMBARGADO:JOAO BATISTA LAJUS EMBARGADO:JORGE LUIS FINARDI EMBARGADO:JOSE MANUEL PERNAO NUNES EMBARGADO:LUIS ANTONIO LAJUS EMBARGADO:LUIZA TEREZA LAJUS EMBARGADO:MAGDA GLICEMA RESCHKE LAJUS EMBARGADO:MARI REGINA LAJUS EMBARGADO:MARIA LUIZA DE SOUZA LAJUS EMBARGADO:PAULO ARGEO LAJUS EMBARGADO:RENATO LAJUS BREDA EMBARGADO:ROSANGELA LAJUS EMBARGADO:SILVANA ZANDAVALLI WINCKLER LAJUS ADVOGADOS:JOÃO BATISTA LAJUS - SC001981 IVO BORCHARDT - SC012015 PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER - SC011668 LEONARDO BORCHARDT - SC023633 AFONSO EMÍLIO POMA WINCKLER - SC074861 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FOZ DO CHAPECO ENERGIA S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 314): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SANAR AS INCONSISTÊNCIAS. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA SUPOSTAMENTE ATINGIDA. ENCARGO DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE CASSIA LAJUS E OUTROS. Em suas razões (fls. 6.302-6.303, e-STJ), sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, por ausência de fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Impugnação às fls. 6.321-6.327 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sejam detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, quando a correção dos vícios constatados for apta a modificar, de algum modo, a decisão prolatada. Na hipótese dos autos, o embargante alega a existência de omissão por não terem sido arbitrados honorários sucumbenciais no julgamento do agravo em recurso especial, no qual a parte adversa teve seu recurso desprovido. Acerca do tema, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende que aos recursos interpostos com base no CPC/2015 são devidos honorários sucumbenciais, desde que cumpridos determinados requisitos. A propósito, confiram-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM. 1. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 2. Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar o julgado embargado, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.312.324/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva correção de excesso de execução, com valor da causa fixado em 213.423,64 reais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência merecem acolhimento. Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." V - Considerando-se que o recurso de apelação provido, foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (27/04/2016 - fl. 184) o acórdão que julgou o recurso deveria ter promovido a majoração dos honorários. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) VI - Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de divergência para conhecer e dar provimento ao recurso especial da União para o fim de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para o fim de que promova a majoração dos honorários fixados na sentença. VII - Embargos de divergência acolhidos nos termos da fundamentação. (EREsp n. 1.736.276/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No caso sob análise, o recurso foi interposto no Superior Tribunal de Justiça na vigência do novo Código de Processo Civil. Além disso, o agravo da parte adversa foi conhecido para não conhecer do recurso especial, bem como houve a prévia fixação da verba na origem. Contudo, não foram arbitrados os honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários em favor dos advogados do embargante, em 2% (dois por cento) sobre os fixados no Tribunal de origem (e-STJ, fl. 5.777), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11, do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3282759/SC (2026/0221214-5) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:FOZ DO CHAPECO ENERGIA S.A. ADVOGADOS:ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049 PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC012203 EMBARGADO:CASSIA LAJUS EMBARGADO:ANTONIO OTACILIO LAJUS EMBARGADO:BEATRIZ HELENA THUME BREDA EMBARGADO:CARLOS ALBERTO LAJUS EMBARGADO:DULCE IRENE FINARDI EMBARGADO:ELIANA LAJUS EMBARGADO:JOAO BATISTA LAJUS EMBARGADO:JORGE LUIS FINARDI EMBARGADO:JOSE MANUEL PERNAO NUNES EMBARGADO:LUIS ANTONIO LAJUS EMBARGADO:LUIZA TEREZA LAJUS EMBARGADO:MAGDA GLICEMA RESCHKE LAJUS EMBARGADO:MARI REGINA LAJUS EMBARGADO:MARIA LUIZA DE SOUZA LAJUS EMBARGADO:PAULO ARGEO LAJUS EMBARGADO:RENATO LAJUS BREDA EMBARGADO:ROSANGELA LAJUS EMBARGADO:SILVANA ZANDAVALLI WINCKLER LAJUS ADVOGADOS:JOÃO BATISTA LAJUS - SC001981 IVO BORCHARDT - SC012015 PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER - SC011668 LEONARDO BORCHARDT - SC023633 AFONSO EMÍLIO POMA WINCKLER - SC074861 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FOZ DO CHAPECO ENERGIA S.A., à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 6.291, e-STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR ECONÔMICO. NÃO MENSURÁVEL. PARTICULARIDADES DO CASO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE FOZ DO CHAPECO ENERGIA S. A. Em suas razões (fls. 6.305-6.307, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado. Defende que "não há necessidade de reexame de provas e fatos para aferir o conteúdo econômico da lide e que foi evitado pela embargante, pois o acórdão recorrido reconheceu, textualmente, que a parte embargada indicou pretensão nos autos (o proveito econômico) equivalente a cerca de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) pelo imóvel alegadamente desapropriado ilicitamente" (e-STJ, fl. 6.306). Assevera que "mediante mera valoração jurídica da consequência deste fato reconhecido no acórdão aplica-se o art. 85, §2º, do CPC ao caso concreto, calculando- se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico perseguido pela parte embargada (R$ 169.807.937,00)" (e-STJ, fl. 6.306). Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 6.315-6.319). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie. A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. Dito isso, sbe-se que, o art. 85 do CPC, estabelece como regra a fixação dos honorários de acordo com o proveito econômico, a condenação ou o valor da causa (§§ 2º e 3º). O § 8º autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, devendo o juiz observar os critérios previstos nos incisos do § 2º (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). O Tribunal de origem, portanto, asseverou que inexiste proveito econômico aferível ou condenação que permita a fixação objetiva da base de cálculo, fundamentando que "o referido parâmetro não subsiste como base válida para aferição do alegado proveito econômico, reforçando a inexistência de valor mensurável que possa ser considerado para fins de fixação dessa base de cálculo" (e-STJ, fl. 5.776). Assim, a revisão dessa conclusão - se o valor atribuído à causa representa ou não proveito econômico mensurável para fins do art. 85, §2º, do CPC - demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas específicas da demanda e da natureza do direito tutelado. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública. 2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ). 3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: 'a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional'" (fls. 1.122, e-STJ). 4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1°, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura. 5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Dessa forma, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo pretendido pela parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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