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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0301145-07.2015.8.24.0080/SC AUTOR: VANIA SALETE FESTA ADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o acórdão deu provimento à apelação da parte autora para determinar a implantação do benefício previdenciário (evento 226, ACOR2), a sucumbência recai sobre o INSS. Assim, em relação às custas processuais, deverá ser observado o seguinte: a) tratando-se de ação ajuizada na vigência da LCE n. 156/1997 (na redação dada pela LCE n. 524/2010), o INSS responde por metade das custas processuais (art. 33, § 1º); e b) tratando-se de ação ajuizada a partir de 1º de abril de 2019, na vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018, o INSS é isento da taxa de serviços judiciais (art. 7º, inc. I), de natureza tributária, o que não se estende às despesas processuais, de natureza não tributária (gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário). Tomadas as providências, arquivem-se.
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