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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 0301143-81.2017.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora Substituta ADRIANA LISBOA APELADO: LIRIO DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cheque, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente sustenta a inocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, diante da suspensão do processo, da posterior inércia da parte exequente e do regime jurídico aplicável ao termo inicial do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, após a suspensão da execução. 4. No caso, a execução foi suspensa e arquivada, com posterior decurso do prazo legal sem impulso útil suficiente da parte exequente. 5. Aplica-se ao caso o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, pois a suspensão ocorreu antes da vigência da nova disciplina, que não retroage. 6. A renovação de diligências infrutíferas e a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes não impedem a consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, após a suspensão da execução.A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica a situações anteriores ao início de sua vigência. Diligências infrutíferas e medidas sem efetiva constrição patrimonial não impedem a consumação da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 921, § 4º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 64. STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.6.2018, DJe 22.8.2018. STJ, AREsp 2.421.802/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 9.6.2025, DJEN 12.6.2025. STJ, AgInt no REsp 2.261.296/AL, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), 4ª Turma, j. 30.6.2026, DJEN 3.7.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de setembro de 2026.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0301143-81.2017.8.24.0075/SC (originário: processo nº 03011438120178240075/SC)RELATOR: ADRIANA LISBOA APELANTE: MONIELLE MENEZES DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 08/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 02/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
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