Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão
Considerando a frustração das diligências empreendidas para a localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada e diante do expresso requerimento formulado pela parte exequente às fls. 1292, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, a teor do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, e na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566), o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente dá-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, durante o período de suspensão legal de 1 (um) ano, a contagem do prazo prescricional intercorrente permanece suspensa por expressa dicção do art. 921, § 1º e § 4º-A, do CPC, voltando a correr automaticamente após o término do aludido interregno anual sem que sejam encontrados bens constritíveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória e ressalvada a superveniência de causa legal de suspensão ou interrupção. Durante o prazo de suspensão, os autos aguardarão no arquivo provisório, sem prejuízo de desarquivamento imediato caso a parte exequente noticie a existência de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação, dê-se início automático ao cômputo da prescrição intercorrente e remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se.
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