Publicações do processo

0301133-06.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão

    Considerando a frustração das diligências empreendidas para a localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada e diante do expresso requerimento formulado pela parte exequente às fls. 1292, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, a teor do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, e na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566), o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente dá-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, durante o período de suspensão legal de 1 (um) ano, a contagem do prazo prescricional intercorrente permanece suspensa por expressa dicção do art. 921, § 1º e § 4º-A, do CPC, voltando a correr automaticamente após o término do aludido interregno anual sem que sejam encontrados bens constritíveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória e ressalvada a superveniência de causa legal de suspensão ou interrupção. Durante o prazo de suspensão, os autos aguardarão no arquivo provisório, sem prejuízo de desarquivamento imediato caso a parte exequente noticie a existência de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação, dê-se início automático ao cômputo da prescrição intercorrente e remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.