Publicações do processo

0301125-09.2018.8.24.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0301125-09.2018.8.24.0016/SC AUTOR: JOSE NOEL SANTOS MENEZES ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) RÉU: EVA BACKES ADVOGADO(A): RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003) RÉU: MARIA ELCI BACKES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: DERCI ADAO BACKES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: DELI BACHES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: GERCI DE FATIMA BACHES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: LUIZ CARLOS BACHES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: NELSON BACKES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: EDITE PADUANI ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: DILEZIA ALVES GARCIA ADVOGADO(A): IVAIR LOPES RODRIGUES (OAB SC073867) ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: DIEGO BACHES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: LUCIANE BACHES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) RÉU: KAUANA ANGELICA BACHES ADVOGADO(A): CELSO FACIN (OAB SC008201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de petição de herança c/c nulidade de partilha extrajudicial ajuizada por Jose Noel Menezes contra Eva Backes, Maria Elci Backes, Derci Adão Backes e sua esposa Maria Terezinha Dalavale Backes, Deli Backes, Gerci de Fátima Backes, Luiz Carlos Backes e sua esposa Dilezia Alves Garcia Backes, Nelson Backes e sua esposa Vera da Silva Backes, Edite Paduani e seu esposo Jarbes Paduani herdeiros de Jair Backes. No evento 253, SENT1, o Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor para: a) reconhecer o direito sucessório de José Noel Menezes sobre o patrimônio deixado por seu companheiro Jair Backes; e b) declarar a nulidade da partilha realizada conforme Escritura Pública de Inventário lavrada no Cartório Moreira - Tabelionato e Registro Civil da cidade de Ouro/SC, livro 023 fls. 028/036, tão somente em relação à herança deixada pelo falecido Jair Backes, cujos bens foram partilhados entre os demandados, ressalvados direitos de terceiros. No evento 272, DESPADEC1, o Juízo retificou o dispositivo da sentença para fazer constar o reconhecimento do direito sucessório de José Noel Menezes sobre o patrimônio deixado por seu companheiro Jair Backes e declarar a nulidade da partilha realizada conforme Escritura Pública de Inventário lavrada no Cartório Moreira - Tabelionato e Registro Civil da cidade de Ouro/SC, livro 023 fls. 028/036, tão somente em relação à herança deixada pelo falecido Jair Backes, cujos bens foram partilhados entre os demandados, inclusive a quota parte que possui direito (11,11%) em relação ao imóvel matrícula 24.841 deixado pelo falecido Nicolau Backes, cujos bens foram partilhados entre os demandados, ressalvados direitos de terceiros (evento 1 - informação 9). Em sede de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença anteriormente exarada, que transitou em julgado em 30/01/2026 (evento 339, ACOR1). No evento 387, DESPADEC1, a pedido do autor, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Cartório Moreira - Tabelionato e Registro Civil da cidade de Ouro/SC, a fim de que procedesse ao cancelamento da escritura pública de inventário/partilha extrajudicial registrada às fls. 28 a 36 do Livro 23, diante da nulidade reconhecida, bem como determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal/SC, a fim de que procedesse à anotação acerca da anulação da partilha realizada na Escritura Pública de Inventário lavrada no Cartório Moreira - Tabelionato e Registro Civil da cidade de Ouro/SC, livro 023 fls. 028/036, nas matrículas n. 5.652, 24.477 e 24.841. No evento 415, PET1, a requerida Eva Backes constituiu Advogado e requereu a sua habilitação nos autos e pugnou pelo rateio das custas processuais entre todos os requeridos que compõem o polo passivo da demanda. Adiante, o Ofício de Registro de Imóveis de Capinzal/SC requereu fossem indicadas pelo Juízo quais atos de registro e averbação devem ser cancelados ou mantidos, na medida em que, além da partilha decorrente do falecimento de Jair Backes, foram noticiadas cessões onerosas entre os herdeiros (evento 419, OFIC1). O requerente pugnou pelo cancelamento dos seguintes atos registrais constantes das matriculas n.º 24.477 e n.º 24.841: Registro R.5-24.477; Registros R.6, R.7, R.8, R.9, R.10 e R.11 da matrícula 24.477; Registro R.11-24.841; Registros R.12 a R.17 da matrícula 24.841. Além disso, o requerente pugnou pela manutenção dos registros R.2 a R.9 da matrícula 24.841 e pela retificação do registro R.3, com a alteração do estado civil de Jair Backes, passando de solteiro para união estável com Jose Noel Santos Menezes. O requerente também pugnou pela manutenção do registro R.10 da matrícula 24.481 (evento 420, PET1). No evento 426, PET1 e no evento 431, NOMEAÇÃO1, as requeridas Dilezia Alves Garcia Baches e Deli Baches requereram a sua habilitação nos autos - a primeira constituiu Advogado; a segunda requereu a nomeação de Defensor(a) dativo(a). O Juízo determinou fosse Deli Baches notificada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 433, DESPADEC1). Instado, o Ministério Público não se opôs ao pedidos formulados pelo requerente no evento 420, PET1 (evento 436, PROMOÇÃO1). Em seguida, Dilezia Alves Garcia, Diego Baches, Luciane Baches e Kauana Angelica Baches manifestaram discordância em relação ao cancelamento dos atos registrais R.6 a R.11 da matrícula nº 24.477 e R.12 a R.17 da matrícula nº 24.84, sob o argumento de a sentença exarada não conter comando expresso nesse sentido e ser necessária a observância da coisa julgada, preservando-se os registros das cessões onerosas e os direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé (evento 438, PET1). No evento 439, PET1, o requerente se opôs ao petitório formulado pelos requeridos e repisou o pedido de cancelamento dos atos registrais anteriormente formulado, indicando, ainda, suposta irregularidade nas cessões onerosas datadas do ano de 2017. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cancelamento dos atos registrais I. Antes de deliberar acerca do pedido de cancelamento dos atos registrais formulado pelo requerente no evento 420, PET1, DÊ-SE vista ao Ministério Público, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se: a) quanto à discordância de Dilezia Alves Garcia, Diego Baches, Luciane Baches e Kauana Angelica Baches (evento 438, PET1); b) quanto ao petitório formulado pelo requerente no evento 439, PET1, no sentido de que o cancelamento dos atos registrais é medida que se impõe; e c) quanto ao petitório formulado pelo requerente no item II.6 do evento 439, PET1, no sentido de que Maria Elci Backes é relativamente incapaz, mas figura como cedente nas sessões onerosas datadas do ano de 2017. II. Com o aporte da manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos ao Juízo. Das custas processuais pendentes III. PROMOVA-SE a distribuição do feito à Contadoria Judicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se promoveu o cálculo das custas finais em atenção ao §2º do artigo 87 do Código de Processo Civil ou em observância a outro dispositivo legal, notadamente porque nenhum dos requeridos é beneficiário da gratuidade da justiça. Da habilitação das requeridas Eva Backes, Dilezia Alves Garcia Baches e Deli Baches IV. HABILITEM-SE as requeridas Eva Backes e Dilezia Alves Garcia Baches em observância às procurações outorgadas no evento 415, PROC2 e no evento 426, PROC2. V. Lado outro, INTIME-SE a requerida Deli Baches, pelo meio mais célere, a fim de que esclareça se requer a nomeação de Defensor(a) dativo(a) para tutela de seus interesses neste procedimento ou nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5000535-39.2026.8.24.0016, pois, naqueles autos, o Juízo determinou fosse a requerida intimada a constituir novo(a) Advogado(a), ciente de que, caso não cumprida a determinação, o processo correria à sua revelia (artigo 76, caput e § 1°, II, do Código de Processo Civil) (processo 5000535-39.2026.8.24.0016/SC, evento 70, DESPADEC1). Na hipótese de o requerimento de nomeação de Defensor(a) dativo(a) dizer respeito àqueles autos, TRASLADEM-SE as peças constantes do evento 431 e a decisão de evento 433, DESPADEC1 e, naqueles autos, INTIME-SE a requerida, a fim de que cumpra a determinação judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Ao revés, requerida a nomeação de Defensor(a) dativo(a) para a tutela de seus interesses neste procedimento, CUMPRA-SE a decisão de evento 433, DESPADEC1, notificando-a acerca da necessidade de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.