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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301119-06.2017.8.24.0026/SC EXEQUENTE: INTER COATINGS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Inter Coatings Comércio e Representações Ltda. em face de Pré-Metal Indústria e Comércio de Concreto e Metalúrgica Ltda. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, a exequente requereu a suspensão do processo, o que foi deferido no Evento 136, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. No Evento 145, antes do término do período de suspensão, a exequente requereu o prosseguimento da execução, trazendo novos elementos e postulando: a) a penhora no rosto dos autos n. 0300345-30.2014.8.24.0139, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC, sobre eventuais créditos pertencentes à executada; e b) o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão da empresa FCK Soluções em Estruturas Ltda. no polo passivo da execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamento e decido. Da penhora no rosto dos autos A exequente requer a penhora de eventuais créditos titularizados pela executada Pré-Metal Indústria e Comércio de Concreto e Metalúrgica Ltda. nos autos n. 0300345-30.2014.8.24.0139, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC. A medida encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil. Da consulta aos referidos autos, verifica-se que a executada figura como exequente naquele processo e persegue crédito atualmente submetido à execução, não havendo notícia de extinção da pretensão executiva. Os embargos à execução posteriormente opostos por Neuza da Silva Bassi foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, e o feito de origem permanece em andamento. Há, portanto, direito creditório pertencente à executada suscetível, em tese, de constrição. Constata-se, todavia, que sobre o mesmo crédito já recaem outras penhoras no rosto dos autos, constituídas anteriormente em favor de terceiros. A existência de constrições precedentes não impede nova penhora sobre o direito creditório, mas impõe a observância da ordem de preferência aplicável, inclusive da anterioridade das penhoras já aperfeiçoadas, sem prejuízo de eventual preferência material legalmente estabelecida. A presente constrição deverá, portanto, alcançar exclusivamente eventual crédito da executada que remanesça disponível após a satisfação das penhoras e preferências anteriormente constituídas, até o limite do débito desta execução. Defiro, nesses termos, o pedido. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos n. 0300345-30.2014.8.24.0139, até o limite atualizado desta execução, observadas integralmente as constrições e preferências anteriormente constituídas sobre o crédito da executada Pré-Metal Indústria e Comércio de Concreto e Metalúrgica Ltda. Solicite-se, ainda, que eventual disponibilização de numerário em favor da executada somente seja destinada à presente execução caso remanesça saldo após a observância das penhoras e preferências precedentes. Do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial A exequente sustenta que a empresa FCK Soluções em Estruturas Ltda. sucedeu materialmente a executada, apontando elementos que, segundo afirma, demonstrariam continuidade da atividade empresarial, e requer sua imediata inclusão no polo passivo. O pedido não pode ser acolhido de plano. A sucessão empresarial pode, em tese, justificar o redirecionamento da execução ao sucessor, independentemente da identidade formal entre as pessoas jurídicas. Contudo, a atribuição de responsabilidade patrimonial a terceiro que não participou da formação do título pressupõe demonstração suficiente dos fatos constitutivos da sucessão e observância do contraditório antes da imposição dos efeitos executivos. A documentação apresentada no Evento 145 constitui elemento apto a justificar a apreciação da tese, mas não autoriza a inclusão imediata da empresa indicada no polo passivo sem que lhe seja previamente assegurada oportunidade de manifestação. Também não se mostra adequado, neste momento, decidir definitivamente pela existência ou inexistência da sucessão empresarial exclusivamente a partir da narrativa e dos documentos unilateralmente apresentados pela exequente. Por outro lado, a controvérsia versa sobre alegada sucessão empresarial, e não propriamente sobre abuso da personalidade jurídica da executada. Assim, a necessidade de contraditório prévio não implica, por si só, instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, salvo se posteriormente vier a ser formulada pretensão fundada nas hipóteses próprias de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, antes de decidir o pedido de redirecionamento, deve ser oportunizada manifestação à empresa apontada como sucessora. Ante o exposto: a) defiro a penhora no rosto dos autos n. 0300345-30.2014.8.24.0139, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC, sobre eventual crédito pertencente à executada Pré-Metal Indústria e Comércio de Concreto e Metalúrgica Ltda., até o limite atualizado desta execução; b) comunique-se ao respectivo Juízo para anotação da penhora, observadas eventuais constrições ou preferências anteriormente constituídas, solicitando-se que eventual crédito disponibilizado em favor da executada permaneça reservado até o limite da presente execução, com posterior comunicação a este Juízo; c) quanto ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, intime-se FCK Soluções em Estruturas Ltda., no endereço indicado no Evento 145, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a alegada sucessão empresarial e o pretendido redirecionamento da execução, podendo apresentar, desde logo, os documentos que entender pertinentes; d) a intimação deverá ser acompanhada de cópia da petição e dos documentos do Evento 145, para integral conhecimento dos fundamentos do pedido; e) apresentada manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão acerca do pedido de inclusão da FCK Soluções em Estruturas Ltda. no polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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