Publicações do processo

0301094-47.2014.8.24.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2292310/SC (2025/0034296-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:TEODORO BERTOLDO BACKES ADVOGADOS:FERDINANDO ZAT - SC034608 RICARDO MARCANTE - SC035257 RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO:ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Teodoro Bertoldo Backes com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 635): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PELA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-497. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL. 1. A faixa de domínio admite, em tese, ressarcimento mas, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração de seu efetivo apossamento/ocupação pelo Poder Público. 2. A prova pericial produzida evidenciou que houve retificação do traçado existente, que a estrada antiga ocupava a área de 1.440,57m2 do imóvel de propriedade do autor e que, com a pavimentação, a área de 1.692,93m2 foi efetivamente incorporada ao sistema viário, de modo que é devida indenização pela expropriação da área de 252,36 m2, resultado da diferença entre a área efetivamente incorporada ao sistema viário e aquela correspondente à estrada antiga. 3. Nos termos do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 e da T ese 282 do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência dos juros compensatórios, há que se demonstrar dano decorrente de lucros cessantes pelos expropriados, o qual não pode ser presumido ou comprovado pelo Poder Público, cuja incumbência é do proprietário. 4. O laudo pericial não indicou a existência de dano correspondente a lucros cessantes a ser suportado pelo requerido. 5. Conforme prevê o art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações indiretas por força do § 3º, do mesmo dispositivo, “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”. 6. Consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça, nos casos de desapropriação indireta, em que ausente oferta, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação. 7. Não obstante, considerando que o quantum indenizatório (valor da condenação) corresponde à quantia ínfima, a aplicação do percentual máximo disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, implicaria valor irrisório a título de honorários advocatícios, razãao pela quala verba sucumbencial deve ser fixada equitativamente. 8. A alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 113/2021, que unificou a correção monetária e os juros de mora, a despeito de sua aplicabilidade imediata e de seus efeitos “ex nunc”, é de ser compatibilizada com o previsto no art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, que se dedica especificamente às ações de desapropriação e estabelece a incidência dos juros de mora apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, razão pela qual somente após tal marco é que passam a ser computados, conjuntamente, os índices antes referidos pela taxa Selic (incidindo até então apenas a correção monetária, pelo IPCA-E); ressalvando-se, desde já, eventual orientação contrária do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADIs 7047 e 7064. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 671/677). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais: (i) a indicação de norma que ampare a conclusão de que a faixa de domínio seria mera limitação administrativa; (ii) a análise do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979; (iii) a demonstração de distinção ou superação dos precedentes do STJ invocados, especialmente o AgInt no REsp n. 2.079.646/SC; e (iv) o prequestionamento requerido. Acrescenta que os embargos declaratórios foram rejeitados sem sanar tais omissões; II - art. 927, § 4º, do CPC, uma vez que órgão jurisdicional a quo deixou de observar jurisprudência consolidada do STJ sobre a natureza pública da faixa de domínio e seu dever de indenização, sem apresentar fundamentação adequada e específica de distinção ou superação. Aduz, ainda, que o acórdão manteve entendimento local divergente, contrariando a exigência de segurança jurídica e isonomia; III - art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, pois o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo ao tratar a faixa de domínio como limitação administrativa, confundindo-a com a área non aedificandi, quando a primeira constitui área pública pertencente ao Estado, sujeita à indenização até o limite da faixa de domínio. Sustenta que se mostra a indevida equiparação dos institutos promovida pelo acórdão. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, deixou de opinar sobre o mérito recursal, indicando a inexistência de interesse público indisponível no caso concreto (fls. 790/795). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, pleitou a integração do acórdão, nestes termos (fls. 653/654): a) Reconheça e seja sanada a contradição apontada, para que a indenização seja correspondente em toda a faixa de domínio, ou seja, a área de 4.768,26m²; b) Sucessivamente, não sendo reconhecida a existência de contradição, seja então sanada a omissão torna-se necessário o esclarecimento de forma fundamentada apontando qual o artigo de lei vigente que permitiria dar à faixa de domínio ares de restrição de indenização somente quanto à área da pista de rolamento, ao passo que na Decisão não há menção de nenhuma norma legal que ampare a conclusão do posicionamento; c) Também de forma sucessiva, seja sanada a omissão para que seja esclarecido de forma fundamentada se a decisão está negando vigência a citada Lei Federal nº. 6.766/79, especificamente em seu artigo 4º, inciso III; d) Seja também sanada a omissão fundamentando-se acerca da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento pelo STJ do precedente invocado (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2079646 - SC (2023/0205339-0)), sob pena de violação ao inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC. e) Requer ainda pelo prequestionamento de todos os dispositivos legais suscitados nos recursos. E nas razões do apelo especial, apontou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, delimitando assim os vícios no decisum da instância a quo (fls. 696/699): Em decisão aparentemente padronizada o pedido não foi atendido, uma vez que a Corte de origem entendeu que os aclaratórios buscavam apenas rediscutir a matéria cuja Ementa (evento 34, RELVOTO1): [...] Como se vê, a Câmara não apreciou questões relevantes! Em suma, embora o magistrado não esteja obrigado a rebater um a um os argumentos alinhados pela parte, certo é que tal regra não se aplica aos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O recorrente possui o direito à análise fundamentada da decisão recorrida, o que não ocorreu. Com todo respeito, o Julgador precisa avaliar o processo, compreender o que está ocorrendo, enfrentando o que lhe é posto para julgar. O Código de Processo Civil garante aos litigantes o direito a uma prestação jurisdicional clara, exata e sem omissões, a fim de que permita às partes a sua análise e o manejo dos recursos cabíveis. Ao contrário do que restou entendimento na Decisão dos Embargos, não se estava a buscar a reforma do Acórdão, mas sim uma decisão que enfrentasse especificamente os questionamentos apontados, em especial exposição das normas legais que em tese se prestariam a fundamentar a conclusão arrimada, uma vez que o entendimento prestado pela Câmara Julgadora vai de encontro ao entendimento solidificado nesta Corte. A propósito, como já citado, tanto em apelo quanto em embargos de declaração, expressamente o recorrente invocou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, para que fossem observados pelo Tribunal Catarinense, uma vez que em se tratando de lei federal, esta corte é que possui a função constitucional de proferir a última palavra. [...] Esse é justamente o ponto em foco, pois caso o órgão julgador tivesse manifestado sobre todos os pontos omissos e questionado em embargos de declaração, certamente o posicionamento sobre a faixa de domínio e o dever de ser indenizada em sua integralidade seria observado, eis que é frágil e carece de fundamentação legal o entendimento que a área relativa à faixa de domínio será passível de indenização, a depender de certas circunstâncias, no caso, se verificado efetivo apossamento por parte do Poder Público. Ademais, para manter o regional entendimento sobre faixa de domínio, negou-se a clarear ou enfrentar os questionamentos sob pontos omissos e que realizados pelo recorrente, principalmente à demonstrar a existência de distinção do caso em concreto, para com o entendimento desta Corte nos precedentes invocados, ou para que demonstrasse então a sua superação. Lamentavelmente, em decisão enxuta, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos Embargos Declaratórios dos recorrentes, sem analisar os esclarecimentos questionados. Com todo respeito, a omissão é manifesta. Neste cortejo Excelências, é inequívoco transcrever que o acórdão recorrido não adota ou observa o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, bem como, mesmo expressamente invocados pelo recorrente, negase a demonstrar a existência de distinção com o caso, nem de sua superação, restando demonstrada a violação aos artigos 489, inciso II, § 1º, incisos IV, e VI e artigo 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, saltando aos olhos a nulidade do acórdão, de modo que este E. Superior Tribunal deve determinar seja outro proferido em seu lugar. Pelo exposto, o recorrente busca o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, para o fim de determinar seja outro proferido em seu lugar, enfrentando expressamente as questões acima sinalizadas, consoante entendimento solidificado neste Superior Tribunal de Justiça sobre faixa de domínio público a considerar sua composição por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, e seu integral dever indenizar por pertencer ao Estado Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.