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0301090-03.2019.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Núcleo de Justiça 4.0 - Lar Legal · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 0301090-03.2019.8.24.0020/SC REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERENTE: MARIA ALBERTINA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERENTE: CARMEN LUCIA BORGES RODRIGUES ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERENTE: JAIRO TRINDADE RODRIGUES ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DAMYLLER LTDA ADVOGADO(A): DIVINO COLOMBO (OAB SC001693) INTERESSADO: EDENIR UGIONI ZATA ADVOGADO(A): Raquel Romualdo DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da sentença proferida no evento 223 para incluir Jairo Trindade Rodrigues e Lucia Borges Rodrigues como beneficiários do Programa Lar Legal, quanto ao Lote 06, da Quadra 2, integrante do mesmo núcleo urbano objeto desta ação (eventos 573 e 574). Por despacho anterior, admitiu-se o processamento do pedido quanto ao referido lote, determinando-se a inclusão dos interessados no polo ativo, o aproveitamento das provas e dos atos processuais já praticados, e a intimação da parte requerente para apresentar qualificação completa; juntar procuração; e comprovar condição de hipossuficiência econômica. A parte requerente juntou a documentação indicada pelo Juízo (eventos 669 e 678). Sobreveio manifestação do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que a inclusão de novos beneficiários após o trânsito em julgado da sentença violaria a coisa julgada e o rol taxativo do art. 494 do CPC (evento 682). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao Ministério Público, à luz das peculiaridades deste caso concreto. Registre-se que este Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Câmara de Direito Público (Apelação n. 0311309-80.2016.8.24.0020, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/02/2025), fixou tese no sentido de que "é vedada a inclusão de novos beneficiários no Programa Lar Legal após o trânsito em julgado da sentença", orientação replicada por outras Câmaras de Direito Público. Para tanto, invocou-se precedente da mesma Câmara (Apelação n. 0301688-59.2016.8.24.0020, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05/11/2024), que tratou especificamente de inclusão de ocupantes de lotes distintos para aproveitamento de sentença já transitada em julgado que individualizara e declarara domínio sobre outros imóveis do núcleo. Diferentemente do quadro fático do precedente citado, no caso dos autos o lote 06, da quadra 2, já integrava o mesmo núcleo urbano (inclusive na planta) contemplado na sentença do evento 223, tanto que foi admitido o processamento do pedido e determinado a inclusão dos interessados no polo ativo da demanda condicionada, tão somente, à comprovação documental, diligência integralmente cumprida, como relatado. Não se cuida, portanto, de submeter a este Juízo, pela primeira vez após o trânsito em julgado, pretensão de ampliação do objeto da regularização a área ou situação estranha ao processo, mas de retificação de erro e cumprimento de determinação já proferida nestes autos, quanto a lote que este mesmo Juízo já reconheceu integrar o núcleo urbano regularizado. Ademais, verifica-se que a parte requerente deu integral cumprimento às diligências determinadas. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados nos eventos 573 e 574, formulados por Jairo Trindade Rodrigues e Lucia Borges Rodrigues, estendendo-lhes os efeitos da sentença proferida no evento 223 quanto ao Lote 06, da Quadra 2, com o consequente reconhecimento de domínio em seu favor e aproveitamento das provas e dos atos processuais já praticados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça ofício ao Registro de Imóveis competente para emissão de matrículas correspondentes. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento posterior, nos moldes já autorizados nestes autos.

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