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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301083-72.2018.8.24.0011/SCEXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUTERANA ADVOGADO(A): ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A): ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a consumação da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, seja em desfavor da parte exequente, seja da parte executada. O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, afasta expressamente qualquer ônus sucumbencial na hipótese de prescrição intercorrente, ainda que reconhecida a requerimento do executado (STJ, REsp n. 2.075.761/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023). Levantem-se eventuais restrições e constrições porventura remanescentes nos sistemas conveniados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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