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0301071-46.2012.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0301071-46.2012.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARADISE Demandado(s): LINDOMAR REZENDE DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5207568-02, vez que já foram extintos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 6048050-56, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pontalina; e nº 5406953-61, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Goianápolis, de eventuais créditos que o executado venha a receber, os quais devem ser transferidos diretamente para conta judicial vinculada aos presentes autos. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se aos Juízos das execuções, solicitando as anotações necessárias. Intime-se a parte exequente para juntada aos autos de cálculo atualizado do débito, o qual deve acompanhar o ofício. Prazo: 15 dias. Tendo em conta a arrematação dos imóveis objeto das matrículas nº 55.670, 55.672 e 55.674 do RI local perante a Vara do Trabalho de Caldas Novas (autos nº 0000490-27.2025.5.18.0161) pelo próprio credor trabalhista, e não havendo insurgência do exequente, determino a baixa da penhora ordenada nos presentes autos, com urgência. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0301071-46.2012.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARADISE Demandado(s): LINDOMAR REZENDE DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5207568-02, vez que já foram extintos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 6048050-56, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pontalina; e nº 5406953-61, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Goianápolis, de eventuais créditos que o executado venha a receber, os quais devem ser transferidos diretamente para conta judicial vinculada aos presentes autos. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se aos Juízos das execuções, solicitando as anotações necessárias. Intime-se a parte exequente para juntada aos autos de cálculo atualizado do débito, o qual deve acompanhar o ofício. Prazo: 15 dias. Tendo em conta a arrematação dos imóveis objeto das matrículas nº 55.670, 55.672 e 55.674 do RI local perante a Vara do Trabalho de Caldas Novas (autos nº 0000490-27.2025.5.18.0161) pelo próprio credor trabalhista, e não havendo insurgência do exequente, determino a baixa da penhora ordenada nos presentes autos, com urgência. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

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