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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301069-60.2016.8.24.0043/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: WALDEMAR EMMEL (AUTOR) ADVOGADO(A): KASSIO AUGUSTO TOMAZELLI (OAB SC042293) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST, TUSD, EUSD E ENCARGOS SETORIAIS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO N. 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, na qual se pretende a exclusão da TUST, da TUSD, do EUSD e dos encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, com a limitação da tributação ao valor da energia efetivamente consumida. A sentença rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa e concluiu que as etapas de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis, de modo que os custos correspondentes integram o preço final da operação. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A parte autora sustenta, no recurso, que a transmissão e a distribuição constituem atividades-meio, sem circulação jurídica de mercadoria, e requer a reforma integral da sentença para excluir da base tributável a TUST, a TUSD, o EUSD e os encargos setoriais, bem como obter a restituição dos valores recolhidos. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e o processo foi posteriormente suspenso em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo n. 986 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a TUST, a TUSD, o EUSD e os encargos setoriais suportados pelo consumidor final integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; (ii) a modulação dos efeitos estabelecida no Tema Repetitivo n. 986 do STJ beneficia a parte autora, considerando a revogação da tutela provisória pela sentença; e (iii) a afetação do Tema Repetitivo n. 1.429 do STJ impede o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 986, firmou a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/1996. A mesma razão jurídica alcança o EUSD e os demais encargos setoriais diretamente relacionados às etapas de transmissão e distribuição, quando repassados ao consumidor e incorporados ao valor final da operação de fornecimento de energia elétrica, conforme orientação adotada nos precedentes desta Primeira Turma Recursal acostados aos autos. A modulação dos efeitos do Tema n. 986 somente favorece os consumidores beneficiados, até 27.03.2017, por tutela provisória que permanecesse vigente. No caso, embora tenha sido anteriormente deferida medida para afastar a tributação da TUST e da TUSD, ela foi expressamente revogada pela sentença, e o recurso inominado foi recebido sem efeito suspensivo. A tutela, portanto, não permanecia vigente, circunstância que afasta a modulação. O Tema Repetitivo n. 1.429 do STJ versa exclusivamente sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e o direito à repetição do indébito nas hipóteses em que o contribuinte seja efetivamente beneficiado pela modulação do Tema n. 986. Além disso, a suspensão determinada alcança processos nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. Ausentes tais circunstâncias, não há impedimento ao julgamento deste recurso inominado. A jurisprudência anterior invocada pelo recorrente foi superada pelo precedente qualificado, de observância obrigatória. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado CONHECIDO e DESPROVIDO, mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema Repetitivo n. 986 do STJ. 2. A mesma razão jurídica aplica-se ao EUSD e aos encargos setoriais relacionados às etapas indissociáveis do fornecimento, quando incorporados ao valor final da operação. 3. A modulação dos efeitos do Tema n. 986 não beneficia o contribuinte cuja tutela provisória foi revogada pela sentença, recebendo-se o recurso sem efeito suspensivo. 4. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.429 do STJ não impede o julgamento quando a parte não é beneficiária da modulação e o processo não se encontra em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial.” Dispositivos relevantes: Lei Complementar n. 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; Código de Processo Civil, arts. 927, III e § 3º, e 1.037, II; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 986, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.429, Primeira Seção, afetação em 14.04.2026; TJSC, RCIJEF n. 0301383-47.2017.8.24.0018, Primeira Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, D.E. 08.05.2026; TJSC, RCIJEF n. 0311410-26.2016.8.24.0018, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, D.E. 08.12.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) SE concedido em favor da parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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