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0301060-79.2014.8.05.0146

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301060-79.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: MANOEL JOAQUIM DE MENDONCA FILHO e outros Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA (OAB:BA25851), LAYANA SUELLY SOUZA DA SILVA (OAB:BA51946), JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283), RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661) EXECUTADO: SEBASTIAO AZEVEDO SOBRINHO Advogado(s): IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES registrado(a) civilmente como IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES (OAB:BA44244), FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB:BA39231) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de novo pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo advogado Samuel de Jesus Barbosa, em nome próprio (ID 577308035), objetivando a execução forçada de honorários advocatícios sucumbenciais em face de Sebastião Azevedo Sobrinho. Sustenta o exequente, em síntese, que a verba honorária decorre da sentença de mérito proferida na fase cognitiva que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção com sucumbência recíproca (ID 374813602; ID 577308040), confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 374814203; ID 577308039) e transitada em julgado em 16/03/2020 (ID 374814809; ID 540485966). Argumenta que, à época em que o comando transitou em julgado, atuava como patrono dos autores originários e que o crédito honorário se incorporou ao seu patrimônio de forma autônoma (art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Alega que a notificação de revogação de mandato recebida em 23/09/2025 (ID 523168019) e a renúncia protocolada em 12/10/2025 (ID 524892320) não afetam seu direito ao crédito já consolidado. Defende a ineficácia da transação judicial celebrada entre os sucessores da parte autora e o réu perante o CEJUSC em 04/12/2025 (ID 534930717), homologada por sentença em 20/12/2025 (ID 536649096), sob o argumento de que a quitação mútua ali avençada não atinge terceiro estranho ao pacto (art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 844 do Código Civil). Afirma, ainda, que as decisões de ID 551039037 e de ID 574380431 não formaram coisa julgada material oponível à sua pessoa, pois teriam apreciado anterior pleito executivo veiculado em nome do Espólio. Pugna pela intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 17.417,91 (dezessete mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos), atualizada até dezembro de 2025 (ID 577308036), sob pena de multa e penhora via SISBAJUD (ID 577308035). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória, ante a natureza estritamente jurídica e documental da matéria controversa. 2.1. Da Inexigibilidade do Título Executivo nos Próprios Autos e da Eficácia da Sentença Homologatória A pretensão executória deduzida pelo causídico esbarra em óbice material insuperável relativo à perda de executividade do título nos presentes autos, decorrente da celebração e homologação de autocomposição judicial abrangente com quitação recíproca. Com efeito, as partes originárias e seus sucessores habilitados, devidamente assistidos por seus novos procuradores legais, celebraram transação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) em 04/12/2025 (ID 534930717), pondo fim ao litígio que envolvia não apenas esta demanda, mas também o cumprimento de sentença nº 8006808-48.2022.8.05.0146 que tramitava perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (ID 534930719). Referido acordo foi expressamente homologado por sentença com resolução do mérito em 20/12/2025, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 536649096), ocorrendo o trânsito em julgado imediato ante a expressa renúncia recursal dos transatores. A sentença homologatória de autocomposição judicial ostenta a natureza de título executivo judicial autônomo (art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil) e opera verdadeira novação e substituição do regime obrigacional e condenatório antecedente. Ao convencionarem ampla, geral e recíproca quitação quanto ao objeto principal e acessórios da lide sem ressalva de honorários sucumbenciais da fase cognitiva pretérita (ID 534930717), as partes extinguiram a eficácia executiva das disposições pretéritas neste caderno processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória de acordo substitui os provimentos judiciais anteriores, inviabilizando a execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença superada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS DO ACORDO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em que houve homologação de acordo, atualmente em fase de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a execução de honorários sucumbenciais fixado na sentença de mérito, na hipótese em que, antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo celebrado entre as partes, com a participação dos advogados, sem ressalva quanto aos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, em observância ao art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 4. Ademais, entende esta Corte que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. Nessa hipótese, contudo, o advogado ainda pode pleitear honorários em ação autônoma. 5. Por sua vez, tratando-se de acordo do qual participaram as partes e seus advogados, todos têm a legítima expectativa de que basta o cumprimento das obrigações mútuas previstas no acordo para encerrar o litígio, que é a própria finalidade da transação (art. 840 do CC), sendo indevida a cobrança de obrigações não pactuadas. 6. A sentença que homologa o acordo entre as partes põe fim ao litígio, substituindo decisões anteriores, de modo que, se o acordo é omisso quanto aos honorários sucumbenciais e houve a participação dos advogados, sem qualquer ressalva, não é possível cobrar essa verba das partes, por inexistir tal obrigação no acordo com o qual aquiesceu o advogado, na forma do 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 7. No particular, o Tribunal de segundo grau admitiu a cobrança de honorários fixados na sentença que julgou os embargos à execução, a despeito desta ter sido substituída pela sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, com a participação de seus advogados, sem qualquer ressalva quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de acolher a impugnação apresentada pelos recorrentes e julgar extinto o presente cumprimento de sentença. (REsp n. 2.141.990/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) 2.2. Da Inadequação da Via Eleita: Necessidade de Ação Autônoma pelo Patrono Destituído Ainda que o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil confiram ao advogado direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais e que o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia resguarde a verba perante o constituinte, a pretensão não pode ser exercida mediante cumprimento de sentença nos próprios autos principais após a extinção do mandato e a homologação de transação. A relação mandatária outorgada ao Bel. Samuel de Jesus Barbosa foi formalmente revogada pelos mandantes em 23/09/2025 (ID 523168019), tendo os próprios causídicos subscritores comunicado expressa renúncia ao mandato em 12/10/2025 (ID 524892320 e ID 524892322). A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a execução de verba honorária sucumbencial nos próprios autos da ação principal em relação ao advogado que teve seu mandato revogado ou renunciado, cabendo ao profissional vindicar eventual crédito ou indenização exclusivamente por meio de ação autônoma de arbitramento ou cobrança contra o ex-cliente: Nesse sentido, confira-se o julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.355/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) De igual forma, a jurisprudência reafirma a necessidade de via autônoma quando revogado o mandato: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) A exigência de demanda autônoma visa exatamente resguardar o devido processo legal e o contraditório substancial, permitindo a apuração da proporcionalidade do trabalho prestado pelo patrono originário em cotejo com a novel representação que conduziu à transação, além de delimitar a responsabilidade interna perante o ex-constituinte, sem subverter o título judicial homologatório definitivo formado nos autos principais. 2.3. Da Preclusão Consumativa e da Estabilidade dos Provimentos Judiciais Anteriores Ressalte-se que a pretensão deduzida pelo advogado esbarra, ademais, na preclusão consumativa e na estabilidade das decisões judiciais preexistentes. A matéria concernente à inexigibilidade do título executivo pretérito já foi objeto de expresso enfrentamento e indeferimento por este Juízo na decisão de ID 551039037, de 07 de abril de 2026. Em face daquele pronunciamento, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados pela decisão proferida em 13 de agosto de 2026 (ID 574380431), ocasião em que este Magistrado reiterou expressamente a inviabilidade de prosseguimento da execução nos próprios autos e a imperatividade da via autônoma. Não é dado ao operador do direito renovar reiteradamente o mesmo pedido sob a simples alteração formal da qualificação no polo ativo, desconsiderando as razões de decidir já preclusas e acobertadas pela estabilidade da marcha processual (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil). Portanto, carecendo o título apresentado de exigibilidade e exequibilidade perante este juízo da ação principal, impõe-se a extinção definitiva do presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, cabendo ao causídico, caso queira, utilizar-se da via cognitiva autônoma cabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO O PROCESSAMENTO do pedido de Cumprimento de Sentença formulado no ID 577308035; b) JULGO EXTINTO o presente procedimento executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 515, inciso II, art. 525, § 1º, inciso III, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ante a manifesta inexigibilidade e falta de executividade do título pretérito nos próprios autos da demanda extinta; c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado e satisfeitas eventuais pendências quanto às custas do incidente, proceda a Secretaria à baixa definitiva e arquivamento dos autos, mantendo-se o cumprimento estrito das determinações da sentença homologatória de ID 536649096. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 03 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301060-79.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: MANOEL JOAQUIM DE MENDONCA FILHO e outros Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA (OAB:BA25851), LAYANA SUELLY SOUZA DA SILVA (OAB:BA51946), JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283), RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661) EXECUTADO: SEBASTIAO AZEVEDO SOBRINHO Advogado(s): IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES registrado(a) civilmente como IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES (OAB:BA44244), FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB:BA39231) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de novo pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo advogado Samuel de Jesus Barbosa, em nome próprio (ID 577308035), objetivando a execução forçada de honorários advocatícios sucumbenciais em face de Sebastião Azevedo Sobrinho. Sustenta o exequente, em síntese, que a verba honorária decorre da sentença de mérito proferida na fase cognitiva que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção com sucumbência recíproca (ID 374813602; ID 577308040), confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 374814203; ID 577308039) e transitada em julgado em 16/03/2020 (ID 374814809; ID 540485966). Argumenta que, à época em que o comando transitou em julgado, atuava como patrono dos autores originários e que o crédito honorário se incorporou ao seu patrimônio de forma autônoma (art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Alega que a notificação de revogação de mandato recebida em 23/09/2025 (ID 523168019) e a renúncia protocolada em 12/10/2025 (ID 524892320) não afetam seu direito ao crédito já consolidado. Defende a ineficácia da transação judicial celebrada entre os sucessores da parte autora e o réu perante o CEJUSC em 04/12/2025 (ID 534930717), homologada por sentença em 20/12/2025 (ID 536649096), sob o argumento de que a quitação mútua ali avençada não atinge terceiro estranho ao pacto (art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 844 do Código Civil). Afirma, ainda, que as decisões de ID 551039037 e de ID 574380431 não formaram coisa julgada material oponível à sua pessoa, pois teriam apreciado anterior pleito executivo veiculado em nome do Espólio. Pugna pela intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 17.417,91 (dezessete mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos), atualizada até dezembro de 2025 (ID 577308036), sob pena de multa e penhora via SISBAJUD (ID 577308035). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória, ante a natureza estritamente jurídica e documental da matéria controversa. 2.1. Da Inexigibilidade do Título Executivo nos Próprios Autos e da Eficácia da Sentença Homologatória A pretensão executória deduzida pelo causídico esbarra em óbice material insuperável relativo à perda de executividade do título nos presentes autos, decorrente da celebração e homologação de autocomposição judicial abrangente com quitação recíproca. Com efeito, as partes originárias e seus sucessores habilitados, devidamente assistidos por seus novos procuradores legais, celebraram transação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) em 04/12/2025 (ID 534930717), pondo fim ao litígio que envolvia não apenas esta demanda, mas também o cumprimento de sentença nº 8006808-48.2022.8.05.0146 que tramitava perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (ID 534930719). Referido acordo foi expressamente homologado por sentença com resolução do mérito em 20/12/2025, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 536649096), ocorrendo o trânsito em julgado imediato ante a expressa renúncia recursal dos transatores. A sentença homologatória de autocomposição judicial ostenta a natureza de título executivo judicial autônomo (art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil) e opera verdadeira novação e substituição do regime obrigacional e condenatório antecedente. Ao convencionarem ampla, geral e recíproca quitação quanto ao objeto principal e acessórios da lide sem ressalva de honorários sucumbenciais da fase cognitiva pretérita (ID 534930717), as partes extinguiram a eficácia executiva das disposições pretéritas neste caderno processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória de acordo substitui os provimentos judiciais anteriores, inviabilizando a execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença superada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS DO ACORDO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em que houve homologação de acordo, atualmente em fase de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a execução de honorários sucumbenciais fixado na sentença de mérito, na hipótese em que, antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo celebrado entre as partes, com a participação dos advogados, sem ressalva quanto aos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, em observância ao art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 4. Ademais, entende esta Corte que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. Nessa hipótese, contudo, o advogado ainda pode pleitear honorários em ação autônoma. 5. Por sua vez, tratando-se de acordo do qual participaram as partes e seus advogados, todos têm a legítima expectativa de que basta o cumprimento das obrigações mútuas previstas no acordo para encerrar o litígio, que é a própria finalidade da transação (art. 840 do CC), sendo indevida a cobrança de obrigações não pactuadas. 6. A sentença que homologa o acordo entre as partes põe fim ao litígio, substituindo decisões anteriores, de modo que, se o acordo é omisso quanto aos honorários sucumbenciais e houve a participação dos advogados, sem qualquer ressalva, não é possível cobrar essa verba das partes, por inexistir tal obrigação no acordo com o qual aquiesceu o advogado, na forma do 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 7. No particular, o Tribunal de segundo grau admitiu a cobrança de honorários fixados na sentença que julgou os embargos à execução, a despeito desta ter sido substituída pela sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, com a participação de seus advogados, sem qualquer ressalva quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de acolher a impugnação apresentada pelos recorrentes e julgar extinto o presente cumprimento de sentença. (REsp n. 2.141.990/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) 2.2. Da Inadequação da Via Eleita: Necessidade de Ação Autônoma pelo Patrono Destituído Ainda que o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil confiram ao advogado direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais e que o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia resguarde a verba perante o constituinte, a pretensão não pode ser exercida mediante cumprimento de sentença nos próprios autos principais após a extinção do mandato e a homologação de transação. A relação mandatária outorgada ao Bel. Samuel de Jesus Barbosa foi formalmente revogada pelos mandantes em 23/09/2025 (ID 523168019), tendo os próprios causídicos subscritores comunicado expressa renúncia ao mandato em 12/10/2025 (ID 524892320 e ID 524892322). A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a execução de verba honorária sucumbencial nos próprios autos da ação principal em relação ao advogado que teve seu mandato revogado ou renunciado, cabendo ao profissional vindicar eventual crédito ou indenização exclusivamente por meio de ação autônoma de arbitramento ou cobrança contra o ex-cliente: Nesse sentido, confira-se o julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.355/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) De igual forma, a jurisprudência reafirma a necessidade de via autônoma quando revogado o mandato: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) A exigência de demanda autônoma visa exatamente resguardar o devido processo legal e o contraditório substancial, permitindo a apuração da proporcionalidade do trabalho prestado pelo patrono originário em cotejo com a novel representação que conduziu à transação, além de delimitar a responsabilidade interna perante o ex-constituinte, sem subverter o título judicial homologatório definitivo formado nos autos principais. 2.3. Da Preclusão Consumativa e da Estabilidade dos Provimentos Judiciais Anteriores Ressalte-se que a pretensão deduzida pelo advogado esbarra, ademais, na preclusão consumativa e na estabilidade das decisões judiciais preexistentes. A matéria concernente à inexigibilidade do título executivo pretérito já foi objeto de expresso enfrentamento e indeferimento por este Juízo na decisão de ID 551039037, de 07 de abril de 2026. Em face daquele pronunciamento, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados pela decisão proferida em 13 de agosto de 2026 (ID 574380431), ocasião em que este Magistrado reiterou expressamente a inviabilidade de prosseguimento da execução nos próprios autos e a imperatividade da via autônoma. Não é dado ao operador do direito renovar reiteradamente o mesmo pedido sob a simples alteração formal da qualificação no polo ativo, desconsiderando as razões de decidir já preclusas e acobertadas pela estabilidade da marcha processual (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil). Portanto, carecendo o título apresentado de exigibilidade e exequibilidade perante este juízo da ação principal, impõe-se a extinção definitiva do presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, cabendo ao causídico, caso queira, utilizar-se da via cognitiva autônoma cabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO O PROCESSAMENTO do pedido de Cumprimento de Sentença formulado no ID 577308035; b) JULGO EXTINTO o presente procedimento executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 515, inciso II, art. 525, § 1º, inciso III, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ante a manifesta inexigibilidade e falta de executividade do título pretérito nos próprios autos da demanda extinta; c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado e satisfeitas eventuais pendências quanto às custas do incidente, proceda a Secretaria à baixa definitiva e arquivamento dos autos, mantendo-se o cumprimento estrito das determinações da sentença homologatória de ID 536649096. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 03 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

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