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0301058-44.2015.8.24.0050

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301058-44.2015.8.24.0050/SC APELANTE: POUSADA RURAL MUNDO ANTIGO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: URSULA FISCHER (Representante, Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): GILMAR LUEMKE (OAB SC008274) APELADO: CHARLES FISCHER (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): GILMAR LUEMKE (OAB SC008274) APELADO: HARRY FISCHER (Representado, Espólio, Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): GILMAR LUEMKE (OAB SC008274) APELADO: MARCELO VOLKMANN (RÉU) ADVOGADO(A): GILMAR LUEMKE (OAB SC008274) APELADO: DENIS VOLKMANN (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): GILMAR LUEMKE (OAB SC008274) APELADO: BRUNO JORGE HENN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB SC003872) APELADO: SILVANA REGINA FUCHS HENN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB SC003872) INTERESSADO: CELSO TRIBESS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LAGES INTERESSADO: ILLA TRIBESS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LAGES INTERESSADO: WALMIR WEHMUTH (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MILVO ANTONIO CEIGOL ADVOGADO(A): MARCELO CORREA RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POUSADA RURAL MUNDO ANTIGO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse com animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente a posse com animus domini; e (ii) analisar a alegada ilegitimidade passiva de parte dos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal legal, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar tais requisitos. (iv) O conjunto probatório revelou que a ocupação do imóvel decorreu de relação familiar e de mera permissão ou tolerância dos proprietários, afastando a caracterização da posse com intenção de dono. (v) A mera existência de sucessão empresarial entre sociedades relacionadas à exploração do empreendimento impede o cômputo do período anterior como posse qualificada para fins de prescrição aquisitiva, diante da falta de indícios de exercício de posse com ânimo de dona pela sucedida. (vi) A inexistência de delimitação física da área, bem como a prática de atos de domínio e posse direta pelos proprietários registrais, fragilizam a alegação de exercício exclusivo da posse. (vii) A prova testemunhal e documental mostrou-se insuficiente e, em parte, contraditória, não evidenciando comportamento típico de possuidor com ânimo de dono perante terceiros. (viii) Inexistindo prova robusta do animus domini, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (ix) A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto a definição acerca da condição sucessória dos demandados deve ser resolvida no âmbito do processo de inventário, não sendo possível sua exclusão na presente demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Tese de julgamento: “A detenção exercida por mera permissão ou tolerância dos proprietários familiares não configura posse apta à aquisição da propriedade por usucapião, por ausência de animus domini.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 967, 968 e 1.238 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária por pessoa jurídica. Sustenta que exerce posse qualificada sobre o imóvel há longo período, de forma contínua, mansa e com ânimo de proprietária, mediante exploração econômica da área e realização de investimentos. Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente o animus domini ao atribuir à posse caráter de mera tolerância familiar, confundindo a atuação da sociedade empresária com relações pessoais de ex-sócios e herdeiros, apesar do preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 49-A do Código Civil, no que tange à autonomia patrimonial e jurídica da pessoa jurídica. Defende que o acórdão recorrido desconsiderou a distinção entre a sociedade empresária e seus sócios ao atribuir à empresa interesses e circunstâncias pessoais de ex-integrantes do quadro societário. Argumenta que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido compromete a independência jurídica da pessoa coletiva e inviabiliza, sem fundamento legal, o reconhecimento da posse exercida pela recorrente. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.243 do Código Civil, no tocante à soma das posses para fins de usucapião (accessio possessionis). Argumenta que a posse exercida pela recorrente decorre da continuidade da posse anteriormente desempenhada por empresa antecessora, possuindo ambas as mesmas características necessárias à aquisição da propriedade por usucapião. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a possibilidade de somar os períodos possessórios com base em circunstâncias pessoais ligadas aos sócios, e não na natureza jurídica da posse exercida. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil, em relação à valoração da prova e à fundamentação do acórdão recorrido. Sustenta que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta qualificação jurídica de fatos reconhecidos no próprio acórdão. Afirma que elementos documentais relevantes teriam sido desconsiderados e que fatos admitidos pelo acórdão recorrido receberam enquadramento jurídico incompatível com a tese de posse qualificada para fins de usucapião. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: O objeto da ação de usucapião é parte do imóvel matriculado sob o n. 15.081 do CRI de Pomerode, o qual foi formado pela unificação das matrículas, dessa mesma comarca, de ns. 11.043 e 14.694 – esta formada a partir da aquisição documentada pela Transcrição n. 11.743 do CRI de Gaspar (evento 51, DOC73, evento 1, DOC18 e evento 1, DOC15). De acordo com o croqui apresentado pela autora, a pretensão aquisitiva refere-se a 370.307,64 m² dos 374.190 m² que compõem a totalidade da matrícula, o que deixaria de fora, aproximadamente, 3.800 m², os quais corresponderiam às áreas ocupadas por Charles Fischer e Ursula Fischer, irmão e mãe, respectivamente, do administrador de fato da autora – Adolar Fischer –, conforme reconhecido pela própria insurgente (p. 3 do evento 1, DOC1). No que concerne ao aspecto humano da lide, destaco que o imóvel é titularizado, no registro público, por Ursula Fischer e espólio de Harri Fischer, os quais são pais de Charles Fischer, Adolar Fischer e Elfi Wokmann, mãe de Marcelo Volkmann e Denis Volkmann. Estabelecidos os alicerces sobre os quais recairá a análise dos autos, passo a apreciá-los. [...] Na espécie, tenho que a autora não comprovou a posse com animus domini sobre o imóvel, senão que vem ocupando a área por ato de mera permissão ou tolerância dos titulares do bem – antes, os pais do seu representante de fato; agora, mãe, irmão e sobrinhos dele. Justifico. A autora, Pousada Rural Mundo Antigo Ltda. Me, foi constituída em 18-03-2009 por Roseli Borck Fischer e Jarbas Ari Fischer (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4), que são esposa e filho, respectivamente, de Adolar Fischer. Contudo, os chalés e demais edifícios que compõem o seu complexo hoteleiro foram edificados, ao menos em parte, em momento anterior por Recanto Mundo Antigo Ltda. – cujo nome foi alterado para Hotel Fazenda Mundo Antigo Ltda. Me posteriormente –, a qual fora constituída por Adolar Fischer e seu irmão, ora réu, Charles Fischer em 1997 (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC10). Com a liquidação voluntária dessa sociedade em 2011 e a assunção de seu patrimônio pelo sócio Adolar Fischer (evento 1, DOC13) – que também passou a administrar a autora por meio de procuração (evento 1, DOC13), embora dela não seja sócio (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6) –, evidenciou-se a sucessão empresarial daquela pela autora, que recebeu todo o seu estabelecimento empresarial. Essa circunstância implica a correlata transmissão da posição jurídica ocupada pela sucedida à sucessora – o que, inclusive, serve de fundamento para o pedido de usucapião, eis que se vale do período de ocupação de sua antecessora para completar o prazo da prescrição aquisitiva. Desse encadeamento de eventos, porém, exsurge o fato de que, no mínimo, o período de posse exercido por Recanto Mundo Antigo Ltda. (e, posteriormente, Hotel Fazenda Mundo Antigo Ltda. Me) não pode ser computado para a prescrição aquisitiva. É que durante o período de existência dessa pessoa jurídica, é improvável cogitar que um de seus sócios – Charles Fischer – exercesse a posse com ânimo de dono sobre imóvel que viria, ao menos em parte, a herdar de seu pai e que, portanto, já seria seu, a fim de integrá-lo ao patrimônio de terceiro (justamente a pessoa jurídica de que também era sócio). Somado a isso, constato que não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre o exercício da posse com ânimo de dono pela antecessora da autora, cuja administração competia em igualdade de condições a ambos os sócios (cf. cláusula VI do contrato social). Logo, apenas as alegações de posse, dissociadas de outros elementos probatórios, constituem elemento precário de demonstração da posse com animus domini. Inclusive, observo que entre 1997 e 2014, datas de constituição da antecessora da autora e de falecimento de Harri Fischer, respectivamente, há registro de inúmeros atos praticados pelo de cujus e seus herdeiros que revelam comportamento próprio de donos sobre a área em questão. Com efeito, o casal Harri e Ursula Fischer averbou, em 2007, a aquisição do imóvel matriculado sob o n. 11.043 no CRI de Pomerode, o qual viria a integrar a matrícula do bem ora sujeito à pretensão de usucapião (evento 1, DOC15). Além disso, atos de posse sobre o bem foram exercidos por Henri Fischer, que aprovou um projeto de construção sobre o imóvel junto à prefeitura de Pomerode em 2006 (p. 7 e ss. do evento 51, DOC79). Já em 2013, Charles Fischer também registrou a construção de um imóvel novo sobre o terreno junto à prefeitura de Pomerode (p. 2 do evento 51, DOC79). Inobstante a autora alegue que as áreas sobre as quais estão edificadas as casas de Harri e Ursula Fischer e Charles Fischer sejam justamente aquelas excluídas de sua pretensão, tenho que as edificações são importante indício do não exercício da propriedade com ânimo de dono. Pelo próprio desenho da área sujeita à usucapião apresentado com a inicial, verifica-se que os imóveis de Ursula e Charles encontram-se cravados em posição de destaque no terreno e justo ao lado das construções principais dos chalés onde funciona o cerne do negócio da autora. Ou seja, é pouco crível que a autora exercesse, desde 1997, a posse do imóvel com ânimo de dona, mas, antevendo o desejo de construção de Charles que surgiria uma década depois, houvesse deixado exatos 3.800 m² de terra dos 370.307,64 m² disponíveis da área total da matrícula para ele. E não bastasse ter deixado apenas essa fração, como, ciosa do que viria no futuro, fê-lo em porções não contíguas de terra, conforme consta do croqui apresentado com a inicial (evento 1, DOC21): Note-se que as áreas fora do pedido de usucapião sequer são contíguas, o que enfraquece a tese de exercício da posse do imóvel como se dona fosse, já que, como dito, é improvável que alguém optasse por excluir tão somente 1,02% de um imóvel da abrangência de sua posse, especialmente em relação a uma área não contígua. O mais provável é que os membros da família utilizassem o imóvel por permissão de Harri e Ursula Fischer e, após o falecimento daquele, em composse. Isso se adequa muito mais à dinâmica dos fatos, que demonstra que Charles Fischer edificou imóvel sobre o terreno em 2013, quando a autora alega que já exercia a posse da área por 16 anos. Ora, fosse a autora possuidora com ânimo de dona, certamente não teria permitido que terceiro se assenhorasse da propriedade que reputava como sua. Além disso, como já alinhavado, Charles Fischer foi sócio de Recanto Mundo Antigo Ltda. e Hotel Fazenda Mundo Antigo Ltda. Me, o que reforça a razão por que não havia qualquer oposição quanto ao exercício da empresa pela sociedade na propriedade dos pais dos dois sócios. Não bastasse isso, a autora não apresentou qualquer outro elemento de prova que reforçasse a sua tese: não há, por exemplo, prova de que existam divisas, cercas ou demarcações da área que reputa sua em relação à porção restante do imóvel ou aos vizinhos lindeiros pelo tempo que aduz deter a posse. No ponto, reconheço que a mãe de Adolar Fischer, Ursula Fischer, afirmou, em sua oitiva, que o filho fechou todo o terreno, à exceção de sua casa. Veja-se (evento 426, DOC5): Ursula Fischer: "O que eu quero dizer... Hoje, isso tá tudo... As construções tão tudo sem alvará. Todos... Ele fechou todo o lote, do lote lá até esse lote. Era o nosso terreno; fechou tudo. Só a parte da minha casa, onde tá a minha casa, essa ainda tem a saída para a rua. O resto tá tudo fechado" (4'26" - 4'55") Contudo, a ré fez expressa referência ao fato de que contemporaneamente ao seu depoimento a área se encontrava fechada, o qual foi colhido mais de 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação. Ocorre que é possível precisar que a área não se encontrava cercada mesmo em momento próximo ao de ajuizamento da usucapião. De acordo com Rodrigo Penteado do Prado, contratado pelo confrontante Bruno Jorge Henn para fazer o levantamento do terreno que pretendia comprar, o qual é lindeiro ao usucapiendo, o imóvel praticamente não possuía qualquer demarcação ou separação. Reproduzo da redução a termo feita pelo juízo a quo (evento 426, DOC1): "A testemunha Rodrigo disse que foi contratado para realizar a medição do terreno objeto do processo. Disse que, ao iniciar o levantamento, observou que as cercas existentes eram precárias e que, na maioria dos pontos, não havia delimitação clara da área. Disse que, na época, entrou em contato com os confrontantes para obter informações sobre os limites do terreno. Disse que quem indicou a localização das divisas foi Adolar, que mostrou pontos de referência, incluindo uma árvore grande e um bananal situado entre os terrenos. Disse que seguiu as informações fornecidas pelos vizinhos para realizar a medição. Disse que, posteriormente, foi solicitado a verificar a planta do imóvel apresentada no processo. Disse que constatou que os dados constantes na referida planta eram imprecisos, pois, ao projetar as coordenadas indicadas, houve uma divergência de mais de 2.000 metros em relação à localização real do terreno. Disse que realizou um levantamento por imagem aérea e comparou com os dados apresentados no processo. Disse que verificou que as coordenadas indicadas na planta apresentada pela pousada rural não coincidiam com os limites reais do imóvel. Disse que, ao analisar a sobreposição das informações, constatou que a planta utilizada pela pousada não corresponde à realidade da área. Disse que, ao verificar o levantamento realizado, observou que a área apresentada por Adolar não avançava sobre terrenos vizinhos. Disse que, na verdade, o levantamento demonstrou que parte da área não foi registrada, ou seja, houve uma exclusão de parte do terreno que deveria estar incluído. Disse que constatou que o mapa apresentado no processo contém erros de coordenadas e que a localização do imóvel indicado na planta está equivocada." (evento 435, DOC1; sublinhei) Como o terreno adquirido pelo confrontante foi comprado em 2012 (R5 do matrícula de evento 103, DOC138), ao menos três anos antes da data de ajuizamento da ação não havia demarcação da área supostamente possuída pela autora como se dona fosse, o que, mais uma vez, enfraquece a sua alegação. Nessa mesma linha, colho das imagens apresentadas pela autora no evento 6, ou seja, próximo da data em que aforada a ação, a inexistência de elementos naturais ou artificiais de separação entre as áreas ocupadas pelos parentes daquelas nas quais exercido o empreendimento (evento 6, DOC26 a evento 6, DOC28). O único documento dos autos que corrobora a tese autoral é a declaração firmada por Haroldo Jung, Evaldo Spredemann e Carlos Volkmann informando que a demandante detém a posse do imóvel desde 1997 (evento 6, DOC29). Cuida-se, como visto, de documento isolado do restante do acervo, de modo que é insuscetível de alterar o seu desfecho. Inclusive, o restante da prova testemunhal igualmente milita em dissonância da pretensão da exordial. A administradora formal de Pousada Rural Mundo Antigo Ltda., Roseli Borck Fischer, em sua oitiva (evento 426, DOC6), confirmou nada saber sobre o funcionamento da própria empresa, haja vista ser seu marido, Adolar Fischer, que a administra na prática, juntamente com o filho da casal. Já a testemunha Bernardo Francener (evento 426, DOC4), que é fornecedora de produtos para a pousada e frequentadora do seu restaurante, informou desconhecer quem é o proprietário do imóvel, porém saber que ele pertence à família Fischer. Logo, embora tenha reconhecido Adolar Fischer como a pessoa com quem sempre tratou acerca de produtos para a pousada, não o associou à qualidade de dono do terreno sobre a qual o empreendimento se assenta, o que reforça a tese de que a autora, administrada por este, não era vista como quem exercia a posse com ânimo de dona, senão como mera permissionária. A seu turno, o depoente Marcos Volkmann (evento 426, DOC3) apenas esclareceu que o empreendimento da autora era de família, mas quem passou a atendê-lo nos últimos anos foi Adolar Fischer. A titularidade da sociedade empresária, porém, não é objeto da controvérsia central destes autos, que cuida da propriedade do imóvel sobre a qual erguidos os bens materiais que lhe pertencem. Edilson Hornburg, vizinho dos autores, por sua vez, reconhecia os pais de Adolar Fischer como proprietários do terreno e Jarbas, filho daquele, como administrador da pousada (evento 426, DOC2). Diante de todo esse cenário, independentemente de quem faz o gerenciamento da pousada, certo é que a porção de terra ocupada por ela o foi a título de mera tolerância, haja vista que não demonstrou apresentar-se perante terceiros como possuidora com ânimo de dona do bem nem exerceu atos compatíveis com essa qualidade. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.

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