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0301055-45.2017.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0301055-45.2017.8.24.0139/SC REQUERENTE: MAURINO ANDRE MATIAS FILHO ADVOGADO(A): JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) INTERESSADO: JOELMA APARECIDA ALEIXO ADVOGADO(A): MAURICIO SANTANA DE MELO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Maurino André Matias Neto, falecido em 13/04/2017, requerido por seu genitor, Maurino André Matias Filho. Ao evento 8, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e nomeado o requerente para exercer o encargo de inventariante. Na sequência, foram apresentadas as primeiras declarações (evento 13), ocasião em que se informou que o de cujus era solteiro, não possuía descendentes e deixou os seguintes bens: Veículo, Marca/modelo Renaut/sandero Exp1016v, Ano 2011/2012, Placa Mit 2803, Chassi 93vybsr7rhcj841670, Avaliado em R$ 24.000,00; Seguro de vida. Ao evento 19, foi proferida decisão consignando que o seguro de vida não integra o patrimônio hereditário, razão pela qual não poderia ser contabilizado como bem sujeito à partilha. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação do plano de partilha e a juntada da sentença proferida nos Autos n. 0301565-58.2017.8.24.0139. Posteriormente, o feito foi suspenso até o julgamento da Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva n. 0301565-58.2017.8.24.0139 (evento 51). Sobreveio petição ao evento 63, por meio da qual o inventariante informou o julgamento de improcedência da referida ação e indicou como herdeiros Maurino André Filho e Joelma Aparecida Aleixo, genitores do falecido. Na mesma manifestação, relacionou os seguintes bens: Automóvel, Marca/Modelo RENAULT/SANDERO EXP1016V, ano modelo 2011/2012, placa MIT2803, RENAVAN 329683284, avaliado em R$ 22.460,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta reais); Verbas rescisórias da empresa JOÃO JOVENTINO DOS SANTOS, CNPJ/CEI n°512104827882, pagas ao inventariante em 24/04/2017, no total de R$ 2.478,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos); Saldo da conta do FGTS no total de R$ 972,56 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Quanto ao passivo do espólio, foram informadas as seguintes despesas: a) 14/04/2017 – Funeral completo: R$ 3.000,00 (três mil reais); b) 14/04/2017 – Assistência funeral: R$ 3.000,00 (três mil reais); c) 24/04/2017 – Preparação do túmulo para colação de mármore: R$ 700,00 (setecentos reais); d) 25/04/2017 – Taxas do cemitério: R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos); e) 16/05/2018 – Montagem e instalação de túmulo: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); f) 07/06/2018 – Troca de peças veículo inventariado: R$ 1.848,00 (um mil e oitocentos e quarenta e oito reais); g) 05/07/2018 – Troca de peças veículo inventariado: R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais); h) 26/01/2023 – Pagamento ITCMD: R$ 224,60 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos). Ao final, o inventariante requereu a citação da herdeira Joelma Aparecida Aleixo, pedido que foi deferido ao evento 66. Regularmente citada (evento 79), a herdeira apresentou impugnação ao evento 84. Na oportunidade, concordou com os bens arrolados pelo inventariante, ressalvando a necessidade de atualização dos valores referentes ao FGTS. Em relação às despesas informadas, impugnou: o recibo no valor de R$ 700,00, por não conter CPF nem assinatura do emitente; o recibo no valor de R$ 3.500,00, por ter sido emitido por André e assinado por Gisele, sem nota fiscal ou CPF; bem como as despesas mecânicas nos valores de R$ 1.848,00 e R$ 1.140,00, sustentando que os documentos juntados consistem apenas em orçamentos de serviço, desacompanhados de nota fiscal apta a comprovar a efetiva realização dos reparos. Por fim, o inventariante juntou aos autos a documentação necessária à apreciação do feito (evento 94). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes da análise do plano de partilha e das impugnações apresentadas, reputo necessária a complementação da instrução processual. Assim, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta bancária de titularidade do autor da herança na qual foi depositado o valor decorrente da rescisão do contrato de trabalho, bem como apresente a documentação relativa ao veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, ano/modelo 2011/2012, placa MIT2803, além de juntar aos autos as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do falecido. Apresentada a conta bancária de titularidade do de cujus, desde já determino a expedição de ofício à respectiva instituição financeira para que proceda ao depósito dos valores da rescisão contratual na subconta judicial vinculada aos presentes autos. Outrossim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que proceda ao depósito, em subconta judicial vinculada a estes autos, dos valores de titularidade do falecido existentes perante a instituição. Cumpridas as diligências acima determinadas, intimem-se os herdeiros para que se manifestem. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do plano de partilha e das impugnações apresentadas. Intimações automatizadas. Cumpra-se.

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