2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0301050-61.2014.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARIA NETA DA SILVA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: Ricardo Souza Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239), CLEMILSON LIMA RIBEIRO FILHO (OAB:BA35381), JEANNE SANTOS PEREIRA (OAB:BA58549) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por MARIA NETA DA SILVA, frente à Sentença retro, alegando conter a existência de erro material no julgado. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido o dever de pagar os aluguéis até a desocupação efetiva em julho de 2015, o dispositivo restringiu a condenação ao valor histórico da inicial (R$ 6.908,02), deixando de fora as parcelas que venceram no curso da lide (abril/2014 a julho/2015). Devidamente intimada para se manifestar sobre o eventual efeito infringente (ID 475253896), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de (ID 481163698). O recurso é adequado, tempestivo e regularmente interposto, razão pela qual dele conheço. De fato é direito das partes obterem do Juízo a expressa deliberação quanto às pretensões que deduzam. Se ocorre de algum pedido escapar à expressa deliberação ou o comando se revelar contraditório em seus termos, servem os embargos a sanar erro material ou aclarar a contradição porventura verificada. No caso presente, assiste razão a embargante, observa-se que houve, de fato, uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, este juízo consignou que a obrigação de pagar os aluguéis persiste até a entrega das chaves, ocorrida em 30/07/2015. Todavia, no dispositivo, constou apenas a condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.908,02, valor este que se referia tão somente aos débitos acumulados até o ajuizamento da ação em 2014. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, as prestações vincendas consideram-se incluídas no pedido e devem ser contempladas na condenação enquanto durar a obrigação. Razões e fundamentos pelos quais dou provimento aos embargos para, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sanar o erro material, complementando seu dispositivo para: Ante todo o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a acionada ao pagamento dos aluguéis de R$ 9.600,00 mensais desde, valor equivalente aos aluguéis desde julho de 2013 a julho de 2015, devendo os valores serem atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento da parcela; condeno a parte ré ainda ao pagamento também a multa contratual (cláusula XIII, a). Custas e honorários pelo réu, os últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. PRIC. IPIAU/BA, 6 de maio de 2026. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito