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0301045-81.2015.8.05.0112

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301045-81.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: JANETE DE SOUZA VIEIRA Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES registrado(a) civilmente como ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA12513), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Boa Vista do Tupim em face de Janete de Souza Vieira, sob a alegação de excesso de execução. O título executivo judicial formou-se a partir da sentença de ID 152452343 que declarou a nulidade do vínculo administrativo entre as partes e condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais em relação ao salário mínimo vigente à época - utilizando as folhas de pagamento de fls. 113/125 para dedução dos valores pagos e as balizas da inicial para os meses sem comprovação -, além dos depósitos de FGTS do período, sem a multa de 40%. O acórdão em reexame necessário de ID 373222472 limitou-se a fixar o IPCA-E como índice de atualização monetária. A exequente deflagrou o cumprimento de sentença (ID 433209430) apontando como devido o montante de R$57.049,70, atualizado até 27 de fevereiro de 2024, instruindo o pedido com a planilha de cálculos de ID 433209431. Intimado (ID 495451804), o Município apresentou impugnação (ID 502541202) alegando a ocorrência de excesso de execução no valor de R$6.091,15. Sustentou que a exequente desconsiderou as provas de pagamento constantes dos autos e aplicou bases de cálculo incorretas para os abatimentos de 2011 e 2012, apontando como correto o valor total de R$ 50.958,55, com esteio nos cálculos de ID 502545264. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 532662749 / ID 532662751) defendendo a exatidão de seus cálculos e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório ao executado. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na correta apuração das diferenças salariais e nas deduções dos valores comprovadamente pagos à servidora ao longo do período contratual nulo, conforme as diretrizes estabelecidas na sentença transitada em julgado. O título judicial expressamente determinou que, para fins de cálculo da condenação, deveriam ser considerados os salários demonstrados pelo réu às fls. 113/125. Para os meses em que não houvesse comprovação do pagamento nos autos, deveriam prevalecer os valores declarados na petição inicial, quais sejam: R$ 200,00 nos anos de 2009, 2010 e 2011, e R$ 260,00 no ano de 2012. Da análise detalhada das folhas de pagamento juntadas pelo Município, constata-se que a planilha da exequente incide em manifesto excesso de execução por descumprir as balizas fixadas na decisão de conhecimento. No ano de 2011, as folhas de pagamento de fevereiro (ID 152451978 / ID 152451981), março (ID 152451982), maio (ID 152451983) e junho (ID 152451984) comprovam de forma inequívoca que a exequente trabalhou 15 dias e recebeu o valor diário de R$ 10,00, totalizando R$ 150,00 pagos em cada um desses meses. A despeito dessa prova documental, a exequente procedeu ao abatimento do valor genérico de R$200,00, contrariando a determinação judicial que ordenava a consideração dos valores efetivamente demonstrados nas fichas financeiras. No ano de 2012, especificamente nos meses em que não há comprovação de pagamento nos autos, a exequente efetuou o abatimento de R$240,00 como salário recebido. Contudo, a sentença de ID 152452343 determinou que nos meses sem comprovação de 2012 deveria ser deduzido o valor de R$ 260,00 (parâmetro fixado na petição inicial). Ao abater apenas R$ 240,00, a exequente indevidamente elevou a diferença salarial mensal devida de R$ 362,00 para R$ 382,00, inflando o cálculo em flagrante descumprimento da coisa julgada. Por sua vez, a planilha oferecida pelo Município de Boa Vista do Tupim cumpriu rigorosamente os comandos do título executivo, efetuando as deduções corretas de R$150,00 nos meses comprovados de 2011, de R$200,00 nos meses sem prova daquele ano, e de R$260,00 nos meses sem comprovação do ano de 2012. Desse modo, constatada a exatidão da planilha do executado e o desrespeito da exequente aos critérios objetivos da sentença de conhecimento, impõe-se o acolhimento integral da impugnação para expurgar o excesso de execução apurado. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Boa Vista do Tupim para: RECONHECER o excesso de execução no valor de R$6.091,15 (seis mil e noventa e um reais e quinze centavos); FIXAR o montante total devido pelo executado em R$ 50.958,55 (cinquenta mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2024; CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, combinado com o artigo 98, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto legal vigente no Município executado, para o pagamento do valor ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, cumpra-se o quanto decidido e, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. ITABERABA/BA, na data da assinatura. VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

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