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Processo 0301041-72.2014.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 0301041-72.2014.8.24.0040/SC APELADO: IRIANNA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática em foco, adoto o relatório da sentença: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face de IRIANNA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA. Diante do julgamento do Tema 1.350 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para inclusão de fundamento legal. O Município apresentou manifestação, oportunidade em que defendeu a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ e tentou realizar o distinguishing do caso concreto. Vieram os autos autos conclusos para sentença. Fundamento. Decido. A parte dispositiva restou lançada nos seguintes termos (evento 84, SENT1): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da aplicação da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.350. Condeno o Município de Laguna/SC ao reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas e ao pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, observada a isenção legal quanto às custas em sentido estrito. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorreu de reconhecimento de nulidade de ofício, sem que tenha havido resistência formal por meio de embargos ou exceção de pré-executividade. Caso existam restrições judiciais sobre bens do executado, proceda-se ao imediato levantamento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Irresignada com o ato decisório, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 91, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, sustenta a incompatibilidade constitucional da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.350, ao argumento de que a vedação à substituição ou emenda da CDA para inclusão do fundamento legal contrariaria o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal e os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, além dos arts. 22, I, 24, I, e 146, III, da Constituição Federal. Defende, subsidiariamente, a inaplicabilidade do precedente ao caso, por entender que a mera inclusão do dispositivo legal não se confunde com alteração do fundamento jurídico do crédito. Argumenta, ainda, que eventual deficiência constituiria nulidade relativa e sanável, insuscetível de reconhecimento de ofício sem demonstração de prejuízo. Por fim, afirma que a CDA contém elementos suficientes para a identificação da origem da obrigação tributária e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Com as contrarrazões (evento 97, CONTRAZAP1), ascenderam os autos. A manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça é despicienda, por força do verbete sumular n. 189/STJ. É, no essencial, o relatório. 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, diante da ausência de indicação do fundamento legal da exação. A respeito da matéria, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional que o termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, obrigatoriamente, a origem e a natureza do crédito, com menção específica à disposição legal que lhe dá suporte. No mesmo sentido, o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 exige a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal ou contratual da dívida. Já o art. 203 do CTN estabelece que a omissão ou erro relativo a tais requisitos acarreta a nulidade da inscrição e do respectivo processo de cobrança. No caso, a CDA que instrui a execução (evento 3, CDA2) indica apenas a denominação "Imposto Predial e Territorial Urbano", sem citar a legislação ou qualquer dispositivo legal que ampare a cobrança. A simples identificação nominal do tributo não atende à exigência de menção específica à disposição legal que fundamenta o crédito. A deficiência compromete a certeza e a liquidez do título e impede que a executada identifique com precisão a hipótese normativa que ampara a exação. A indicação da espécie tributária, do exercício fiscal, dos consectários incidentes e do sujeito passivo não supre essa deficiência, pois tais elementos não se confundem com a exigência legal de menção específica à disposição normativa que fundamenta a cobrança. É, aliás, o entendimento predominante nesta Corte de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. TEMA 1.350 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE AFASTADA. MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DO TRIBUTO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 0002243-31.2012.8.24.0040, 1ª Câmara de Direito Público , Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, D.E. 12-06-2026) Não prospera a alegação de que se pretende apenas complementar a CDA, sem alterar o fundamento jurídico do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema n. 1.350: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. A formulação da tese evidencia que a vedação não se limita à modificação do fundamento legal, mas alcança também sua inclusão ou complementação. A situação examinada coincide, portanto, com a hipótese abrangida pelo precedente qualificado, pois a providência pretendida pelo Município implicaria justamente incluir na CDA fundamento legal que dela não consta. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ no Tema n. 1.350 vem sendo aplicado inclusive aos processos nos quais a substituição do título já havia ocorrido, porquanto não houve modulação dos efeitos do precedente, cuja orientação incide imediatamente sobre os processos em curso. Destaca-se: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. TEMA 1.350/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Após decisão desta Quarta Câmara de Direito Público, possibilitando a substituição de CDA para inclusão do fundamento legal do crédito, sobreveio o trânsito em julgado do TEMA 1.350/STJ, fixando tese jurídica em sentido oposto, culminando no retorno dos autos para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário, à luz da tese fixada pela Corte Superior no TEMA 1.350/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que declarou a possibilidade de substituição da CDA para inclusão do fundamento legal da dívida, amparada, inclusive, por precedente qualificado (IRDR), vai de encontro à ratio decidendi da tese posteriormente firmada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, leading cases do TEMA 1.350/STJ: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 4. O vício é insanável, conforme sedimentado pela Corte Superior, aspecto em que diverge o acórdão recorrido. 5. O STJ deixou de promover a modulação dos efeitos do julgamento do TEMA 1.350/STJ, não havendo como conferir eficácia meramente prospectiva (ex nunc) à tese jurídica. Ainda que a propositura da execução seja anterior à afetação, é cediço que as orientações dos precedentes vinculantes devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a ótica da estabilização das relações jurídico-processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido em juízo positivo de retratação, para adequar o julgado à tese fixada no TEMA 1.350/STJ e, em consequência, manter a sentença de extinção da execução fiscal e majorar em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada pela sentença, observada a isenção legal de custas. Tese de julgamento: Sendo inviável a substituição do título para inclusão fundamento legal do crédito tributário (TEMA 1.350/STJ), não há outra alternativa senão observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º, e art. 6º, § 1º; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, § 3º. [...] (TJSC, AC n. 0704956-54.2011.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Elleston Lissandro Canali, D.E. 18-05-2026) Igualmente não procede a alegação de incompatibilidade constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva, não afastou a aplicação dos arts. 202 e 203 do CTN ou do art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, tampouco suprimiu a possibilidade de emenda ou substituição da CDA prevista nesses dispositivos. Apenas delimitou o alcance dessa faculdade, assentando que ela não se estende às hipóteses em que o vício recai sobre elemento essencial do título, como ocorre quando ausente o fundamento legal da exação. Trata-se do exercício da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal, inexistindo violação aos arts. 22, I, 24, I, ou 146, III, da Constituição Federal. A validade da CDA constitui pressuposto indispensável à constituição e ao regular desenvolvimento da execução fiscal. A ausência de requisito essencial do título executivo configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte interessada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública” (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18-12-2020). A matéria relaciona-se aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pode ser conhecida de ofício, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC (REsp n. 1.934.633/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14-09-2021). Pela mesma razão, não há espaço para a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. O prejuízo, em hipótese como a presente, é inerente ao próprio vício, pois a ausência de indicação do fundamento legal compromete objetivamente a certeza e a liquidez do título e dificulta o exercício do direito de defesa. Ainda que houvesse confissão da dívida e parcelamento administrativo, tais circunstâncias não modificariam a solução. Embora o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito enquanto vigente, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não supre a ausência de requisito essencial da CDA nem impede o exame da validade do título que ampara a execução. Nesse sentido, esta Corte já assentou que a prévia confissão e o parcelamento administrativo não afastam a nulidade da CDA, pois não suprem a ausência de requisito essencial nem convalidam o vício substancial do título executivo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA 1.350/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença que, em execução fiscal, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito, ao fundamento de ausência de indicação adequada do fundamento legal do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de indicação do fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício sanável; (ii) a tese firmada no Tema n. 1.350/STJ é inconstitucional ou inaplicável ao caso concreto; e (iii) a prévia confissão do débito e o parcelamento administrativo afastam a nulidade da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa é nula porque apresenta fundamentação legal genérica e deficiente. A ausência de indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito tributário configura vício substancial, e não mero defeito formal. Tal irregularidade compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.350 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença dos embargos à execução. O precedente possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. A prévia confissão do débito e o parcelamento administrativo não afastam a nulidade da CDA, pois não suprem a ausência de requisito essencial nem convalidam o vício substancial do título executivo. 6. Não procede a alegação de inconstitucionalidade do Tema 1.350/STJ, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa configura vício substancial que compromete a validade do título executivo e impede sua emenda ou substituição para inclusão, complementação ou modificação desse requisito. 2. A confissão do débito e o parcelamento administrativo não convalidam Certidão de Dívida Ativa nula. 3. O Tema nº 1.350/STJ possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. [...] (TJSC, AC n. 5069363-76.2020.8.24.0023, 6º Núcleo Público de Justiça 4.0, Relª. Desª. Patrícia Nolli, j. 27-07-2026 - destaquei) Constatada a ausência de indicação do fundamento legal na CDA que instrui a execução e sendo inviável a correção do título à luz do Tema n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença. Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento, reputa-se desde já preenchido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, seja porque assim o ordena o regime processual vigente, seja porque "o julgador não deve rebater um a um todos os argumentos ou mencionar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia" (TJSC, AI n. 5071108-24.2024.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27.01.2026). 3. Honorários recursais Considerando que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, não há falar em majoração da verba em grau recursal. 4. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Anotem-se as baixas de estilo. Cumpra-se e intime-se.

2026-08-26 · TJSC

Processo 0301041-72.2014.8.24.0040 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 24/08/2026.

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