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0301025-95.2018.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0301025-95.2018.8.24.0067/SC REQUERENTE: LORENA SILVESTRE (Inventariante) ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA (OAB SC030906) INTERESSADO: JANDIRA SILVESTRE ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: EDGAR DESPESSEL ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: MARIA JUDITE DESPESSEL BUENO ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: SENILDA VICENZI ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: SOELI CENTENARO ADVOGADO(A): EDER MUCHA INTERESSADO: OSMAR DESPESSEL ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: IRONI FERREIRA SILVESTRE ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: CARMEN SALETE DESPESSEL ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: RENATO DA SILVA BUENO ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: NADIR VICENZI ADVOGADO(A): EDERSON MARCOS NUNES DE SOUZA INTERESSADO: ARI CENTENARO ADVOGADO(A): EDER MUCHA INTERESSADO: Roberto César Ristow ADVOGADO(A): Roberto César Ristow INTERESSADO: DILETA DE FATIMA BOSS ANTUNES ADVOGADO(A): CARMEM SALETE MAFFI PRETTO INTERESSADO: GICELDA BOSS DE MORAIS ADVOGADO(A): CARMEM SALETE MAFFI PRETTO INTERESSADO: MARILENE BOSS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARMEM SALETE MAFFI PRETTO DESPACHO/DECISÃO 1. Regularização da documentação e da representação processual dos herdeiros reconhecidos Considerando a necessidade de completa identificação dos sucessores e de seus respectivos consortes, bem como a adequada formação da relação processual, INTIMEM-SE Gicelda Boss de Morais, Marilene Boss de Oliveira e Dileta de Fatima Boss Antunes, para que, no prazo de 15 dias: a) juntem certidões de nascimento e/ou casamento atualizadas; b) juntem documentos pessoais de identificação; c) regularizem sua representação processual, bem como a de seus respectivos cônjuges, se houver, independentemente do regime de bens adotado. 2. Da abertura, registro e cumprimento de testamento Verifica-se que a petição inicial noticia a existência de testamento público deixado por Pedro Despessel, inclusive com juntada de cópia no Evento 1, INF3. Todavia, a abertura, registro e cumprimento de testamento constitui procedimento especial de jurisdição voluntária disciplinado pelo art. 735 do Código de Processo Civil, cujo processamento deve ocorrer em autos próprios, oportunidade em que será aferida a regularidade formal do ato de última vontade e determinada, se for o caso, sua eficácia e cumprimento. Assim, embora o testamento tenha sido apresentado nos presentes autos de inventário, a simples juntada do documento não supre a necessidade de observância do procedimento legal específico. Dessa forma, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 dias, promova a abertura do procedimento de registro, abertura e cumprimento de testamento, nos termos do art. 735 do CPC, comprovando a distribuição nos presentes autos, advertindo-se que a ausência de instauração do procedimento próprio poderá impedir o reconhecimento da eficácia das disposições testamentárias e sua consideração para fins de partilha do acervo hereditário. Havendo comprovação da propositura da ação na forma acima, SUSPENDO o presente inventário até a conclusão do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento. 3. Retificação das primeiras declarações e do plano de partilha Cumprido o acima, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) junte certidão de casamento do falecido atualizada à época do óbito; b) retifique as primeiras declarações, adequando-as à composição sucessória efetivamente apurada nos autos; c) apresente novo plano de partilha contemplando os direitos hereditários de todos os herdeiros habilitados, inclusive daqueles posteriormente reconhecidos, observadas as disposições testamentárias existentes e a legítima dos herdeiros necessários; e d) promova a correção do valor da causa, em conformidade com o acervo hereditário e a nova composição subjetiva da sucessão. 3.1 A seguir, intimem-se os herdeiros representados por procuradores distintos para manifestação. 4. Por fim, voltem conclusos para análise da regularidade das primeiras declarações, do plano de partilha e das demais questões sucessórias eventualmente remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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