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Processo 0301021-49.2016.8.24.0028

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 0301021-49.2016.8.24.0028/SC AUTOR: EDERALDO JOAO MEIRA MORAES ADVOGADO(A): JULIA SANERIPP WESTPHAL (OAB SC045427) RÉU: EXPRESSO COLETIVO ICARENSE LTDA ADVOGADO(A): WERNER BACKES (OAB SC001631) RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO No evento 113, a parte autora, em cumprimento à determinação do evento 105, indicou que pretende a realização de prova pericial por engenheiro mecânico, a fim de demonstrar a alegada inadequação dos equipamentos destinados ao transporte de pessoas cadeirantes. Contudo, deixou de individualizar o veículo sobre o qual pretende que recaia a perícia, sob o argumento de que todos os ônibus integrantes da frota da requerida devem estar aptos ao referido transporte. O pedido de produção da prova pericial não comporta acolhimento. Com efeito, a parte autora já havia sido intimada no evento 84 para delimitar a prova técnica pretendida, mediante indicação da especialidade do expert e dos fatos que pretendia demonstrar. Posteriormente, no evento 105, foi novamente intimada, pela derradeira vez e sob pena de perda da prova, para, além de prestar tais esclarecimentos, indicar precisamente o veículo sobre o qual deveria recair a perícia. A manifestação apresentada no evento 113 não atende integralmente à determinação judicial. A alegação de que todos os veículos integrantes da frota devem observar as normas de acessibilidade diz respeito à extensão da obrigação cuja existência se discute no mérito da demanda e não dispensa a necessária delimitação do objeto material da prova técnica. A perícia mecânica pressupõe a identificação do bem a ser examinado, não se mostrando possível sua realização de forma genérica e indistinta sobre toda a frota da requerida. Ademais, a prova foi requerida para esclarecimento dos fatos concretos narrados na demanda, especialmente quanto ao alegado mau funcionamento dos equipamentos de acessibilidade, de modo que a realização de perícia genérica sobre veículos não individualizados não se presta, por si só, à comprovação das circunstâncias específicas que fundamentam a pretensão deduzida. Assim, considerando que foi oportunizada à parte autora a adequada especificação da prova e que, mesmo após expressa advertência, não houve indicação do objeto sobre o qual deveria recair a perícia, reconheço a perda da prova pericial requerida. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.

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