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Processo 0301018-22.2014.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0301018-22.2014.8.24.0010/SC AUTOR: GESNI DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) ADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) ADVOGADO(A): BERTILO BORBA (OAB SC005067) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de dez (10) dias. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido

2026-08-24 · TJSC

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0301018-22.2014.8.24.0010/SCAUTOR: GESNI DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) ADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) ADVOGADO(A): BERTILO BORBA (OAB SC005067) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 08/05/2009, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; b) reconhecer devida a diferença no cálculo do 13º salário relativa aos anos de 2009 e 2010, ressalvada a prescrição do item "a", nos critérios apurados pelo laudo pericial de Evento 267, com a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo, julgando improcedente o pedido quanto aos exercícios de 2011 em diante; c) reconhecer devida a diferença no cálculo das férias e do adicional de 1/3 relativa a todo o período de 2009 a 2013, ressalvada a prescrição do item "a", nos critérios apurados pelo laudo pericial de Evento 267, com a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo; d) reconhecer devida a diferença de horas extras e respectivos reflexos apurada pelo laudo pericial de Evento 267, com base na documentação de autorização e pagamento de serviço extraordinário constante do Evento 161, julgando improcedente o pedido quanto ao excedente de horas alegado pelo autor, por ausência de prova documental idônea e específica de sua realização e não pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC); e) condenar o ente réu ao pagamento das verbas acima reconhecidas, com a apuração dos valores devidos, incluindo o recálculo dos itens "b" e "c" com a inclusão do auxílio-alimentação e a exclusão das parcelas prescritas do item "a", seja feita por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, com base nos critérios técnicos e documentais fixados nesta sentença e no laudo pericial de Evento 267, no que com ela não conflitarem; 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sucumbiu a parte autora em grande parte de seu pedido, de modo que arca com os honorários periciais e, por litigar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita, os honorários periciais adiantados pelo ente réu serão a este restituídos através da requisição do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.

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