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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301010-53.2017.8.24.0135/SC APELANTE: NAVEMAR GREMIO ESPORTIVO DE PRAIA E CAMPO (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) APELADO: PAULO LEMOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): EDSON SANTOS (OAB SC010092) ADVOGADO(A): EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) ADVOGADO(A): EDSON SANTOS APELADO: INEZ PERUCH LEMOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): EDSON SANTOS (OAB SC010092) ADVOGADO(A): EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) ADVOGADO(A): EDSON SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1) opostos por NAVEMAR GREMIO ESPORTIVO DE PRAIA E CAMPO contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento (evento 26, ACOR2). Os autos vieram conclusos. Decido. O recurso não merece conhecimento, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Isso porque a intimação do acórdão embargado (evento 26, ACOR2) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 4-8-2026 (evento 32), e considerada publicada em 5-8-2026 (evento 33). Assim, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, ou seja, em 6-8-2026 (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC). Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, o prazo encerrou-se em 12-8-2026, revelando-se manifestamente intempestiva a presente insurgência, protocolada somente em 25-8-2026 (evento 34, EMBDECL1). Logo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal e da impossibilidade de sanear tal vício, a inadmissibilidade da insurgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, porquanto intempestivos. Intimem-se.
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