Publicações do processo

0300968-63.2019.8.24.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 0300968-63.2019.8.24.0028/SC AUTOR: GAMA MINERACAO S/A ADVOGADO(A): TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A): SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) RÉU: MAYCON DABOITA ADVOGADO(A): MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424) ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINI RÉU: DENISE GONCALVES GEREMIAS ADVOGADO(A): MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424) ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse movida por Gama Mineração S/A em face de MAYCON DABOITA e DENISE GONCALVES GEREMIAS Considerando que o pedido de suspensão do processo restou superado por ocasião da decisão de Evento 103, passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). (1) Da impugnação ao valor da causa: O pedido de impugnação ao valor da causa não deve ser acolhido, ao menos por ora. Isso porque o documento juntado pelo próprio réu nos autos da ação de usucapião n. 5000271-30.2019.8.24.0028 (evento 16, DECL3) demonstra que a área total da matrícula n. 13.421 possui o valor de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais). Logo, a área objeto desta demanda (983,35m²), proporcionalmente, foi avaliada em montante inferior ao valor atribuído à causa. Ademais, é de se considerar que a parte autora pugnou pela fixação de indenização por perdas e danos, certo de que o valor atrelado à exordial me parece, ao menos neste momento, razoável. Sendo assim, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa. (2) Da justiça gratuita pleiteada pelos réus: O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus não comporta acolhimento. Conforme se vislumbra pela informação carreada em evento 117, INF1, denota-se que Maycon Daboita percebe remuneração bruta aproximada de R$ 6.830,61 e possui veículos registrados em seu nome. Por sua vez, verifico que a ré Denise Gonçalves Geremias, embora desempregada, apresenta saldo bancário superior ao parâmetro adotado por este Juízo para aferição da hipossuficiência econômica. Com efeito, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Maycon Daboita e Denise Gonçalves Geremias. (3) Do litisconsórcio passivo necessário: Em réplica, a parte autora sustentou a necessidade de inclusão de Denise Gonçalves Geremias no polo passivo da demanda. Contudo, verifica-se que a referida ré já integra a relação processual, razão pela qual a questão perdeu seu objeto. Assim, declaro prejudicada a análise da alegação de litisconsórcio passivo necessário. (4) Da reconvenção: O réu, em Evento 92, apresentou reconvenção, postulando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. Observa-se que a autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a pretensão reconvencional, tendo apresentado resposta em Evento 75, encontrando-se satisfeito o contraditório. Não vislumbro óbice processual ao recebimento da reconvenção, motivo pelo qual recebo a reconvenção, cuja análise de mérito será realizada por ocasião do julgamento da demanda, após a instrução processual. (5) Da especificação de provas: Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC. Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC). Prazo comum: 15 (quinze) dias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.