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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 0300968-63.2019.8.24.0028/SC
AUTOR: GAMA MINERACAO S/A
ADVOGADO(A): TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620)
ADVOGADO(A): SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789)
RÉU: MAYCON DABOITA
ADVOGADO(A): MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424)
ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINI
RÉU: DENISE GONCALVES GEREMIAS
ADVOGADO(A): MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424)
ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse movida por Gama Mineração S/A em face de MAYCON DABOITA e DENISE GONCALVES GEREMIAS
Considerando que o pedido de suspensão do processo restou superado por ocasião da decisão de Evento 103, passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
(1) Da impugnação ao valor da causa:
O pedido de impugnação ao valor da causa não deve ser acolhido, ao menos por ora.
Isso porque o documento juntado pelo próprio réu nos autos da ação de usucapião n. 5000271-30.2019.8.24.0028 (evento 16, DECL3) demonstra que a área total da matrícula n. 13.421 possui o valor de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais). Logo, a área objeto desta demanda (983,35m²), proporcionalmente, foi avaliada em montante inferior ao valor atribuído à causa.
Ademais, é de se considerar que a parte autora pugnou pela fixação de indenização por perdas e danos, certo de que o valor atrelado à exordial me parece, ao menos neste momento, razoável.
Sendo assim, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa.
(2) Da justiça gratuita pleiteada pelos réus:
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus não comporta acolhimento.
Conforme se vislumbra pela informação carreada em evento 117, INF1, denota-se que Maycon Daboita percebe remuneração bruta aproximada de R$ 6.830,61 e possui veículos registrados em seu nome.
Por sua vez, verifico que a ré Denise Gonçalves Geremias, embora desempregada, apresenta saldo bancário superior ao parâmetro adotado por este Juízo para aferição da hipossuficiência econômica.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Maycon Daboita e Denise Gonçalves Geremias.
(3) Do litisconsórcio passivo necessário:
Em réplica, a parte autora sustentou a necessidade de inclusão de Denise Gonçalves Geremias no polo passivo da demanda. Contudo, verifica-se que a referida ré já integra a relação processual, razão pela qual a questão perdeu seu objeto. Assim, declaro prejudicada a análise da alegação de litisconsórcio passivo necessário.
(4) Da reconvenção:
O réu, em Evento 92, apresentou reconvenção, postulando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião.
Observa-se que a autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a pretensão reconvencional, tendo apresentado resposta em Evento 75, encontrando-se satisfeito o contraditório.
Não vislumbro óbice processual ao recebimento da reconvenção, motivo pelo qual recebo a reconvenção, cuja análise de mérito será realizada por ocasião do julgamento da demanda, após a instrução processual.
(5) Da especificação de provas:
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.