2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300957-35.2015.8.24.0073/SC EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SC043602) ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) ADVOGADO(A): GABRIEL MIGUEL RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP449575) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente postulou a expedição de ofício às empresas Kersten Imobiliária e Corretagem Ltda. e Anage Imóveis Ltda., para que apresentem os contratos de locação e administração imobiliária nos quais figure como locadora a executada Sandra Aparecida Bitencourt, CPF n. 442.222.709-20, bem como informações acerca dos respectivos aluguéis. Compulsando os autos, verifico que as informações extraídas das pesquisas juntadas no evento 228 indicam, em tese, a percepção de rendimentos oriundos de locações imobiliárias pela executada, revelando elemento concreto apto a justificar a diligência requerida para localização de créditos passíveis de constrição. Desse modo, considerando a necessidade de adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito e diante dos indícios de existência de receitas locatícias em favor da executada, defiro o pedido. 1.1 Serve a presente decisão como OFÍCIO à KERSTEN IMOBILIÁRIA E CORRETAGEM LTDA. (CNPJ n. 21.651.713/0001-95) e à ANAGE IMÓVEIS LTDA. (CNPJ n. 80.745.532/0001-97), para que, no prazo de 15 dias, apresentem à parte exequente ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (CNPJ n. 45880936000192) ou aos seus procuradores ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT , LUCIANO DA SILVA BURATTO e GABRIEL MIGUEL RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA OLIVEIRA RIBEIRO, cópia dos contratos de locação e/ou administração imobiliária atualmente vigentes em que figure como locadora SANDRA APARECIDA BITENCOURT, CPF n. 442.222.709-20, bem como informem os respectivos locatários, valores dos aluguéis, vencimentos, forma de pagamento, conta de destino dos recursos e eventual intermediação realizada pelas referidas empresas. Fixo o prazo de 30 dias para resposta, ciente a parte autora de que caberá a ela o envio do ofício, não havendo intervenção judicial em nenhuma hipótese. Findo o prazo assinalado, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente impulsionar o feito, trazendo as informações recebidas e requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão. Em caso de inércia, suspenda-se pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Quanto ao pedido de penhora da fração ideal dos imóveis indicados pela exequente, postergo sua análise para momento oportuno, após a resposta aos ofícios ora deferidos e a juntada das informações e contratos requisitados, ocasião em que será possível aferir, com maior precisão, a suficiência e adequação das medidas executivas a serem adotadas. 3. Da intimação da parte executada para indicação de bens Compete à parte exequente diligenciar sobre a existência de bens passíveis de penhora, sob pena, inclusive, de suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), não havendo, por certo, que se falar na prática de ato atentatório à dignidade da justiça caso a parte executada assim não faça (indique bens passíveis de penhora). Anoto ainda que inexistem quaisquer indicativos de que a parte executada esteja ocultando bens passíveis de penhora ou dificultando (embaraçando) a realização de medidas constritivas ou expropriatórias. Portanto, fica indeferido.