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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300949-05.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ALAN NASCIMENTO SILVA e outros (2) Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670), NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal na qual verifica-se o exaurimento da prestação jurisdicional conforme decisão de ID 370080716, que determinou o arquivamento dos autos. Oficiado o GSI-TJBA para recolhimento e destinação de arma de fogo e munição apreendidas no curso da investigação, decorreu prazo sem resposta do órgão. Ocorre que, do Ato Normativo Conjunto n. 11/2020 (TJBA), infere-se que a competência do GSI para recolhimento de armas de fogo limita-se aos casos em que estão estas nas dependências do Poder Judiciário, o que não é o caso, conforme informação de ID 525332273, que dá conta de que o objeto está em poder da autoridade policial local. Nesse sentido, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas no bojo do Inquérito Policial n. 23/2014 (DT Eunápolis) ao competente Comando do Exército para fins de destruição/destinação nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, oficie-se para tanto Autoridade Policial e Comando do Exército atrelado a esta Comarca, a fim de que providenciem o quanto determinado. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos provisoriamente até que advenha informação quanto à destinação da arma de fogo e munições. Cumpra-se. Eunápolis/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera