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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: 0300943-18.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MANOEL CARLOS PIRES SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MANOEL CARLOS PIRES DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no Artigo 129, § 9º, e Artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal Brasileiro, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi regularmente recebida em 13 de setembro de 2016 (ID 205508718 e ID 205508721), momento em que se determinou a citação do réu. O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (ID 205508732). Após longo período de paralisação sem a ocorrência de novos marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, a Secretaria certificou a necessidade de análise da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 462972269). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 509659104) pugnando pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico (Art. 129, § 9º, CP) e pelo prosseguimento do feito quanto ao crime de incêndio qualificado (Art. 250, § 1º, II, "a", CP). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de mérito indireto, versando sobre a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal. 2.1. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, do Código Penal) Compulsando os autos, verifica-se que ao réu foi imputada a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. À época dos fatos (10/08/2016), o referido dispositivo previa pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Embora a legislação tenha sofrido alterações posteriores, aplica-se ao caso a norma penal vigente ao tempo do fato por ser esta mais benéfica ao acusado (lex mitior), nos moldes do Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e Artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena máxima em abstrato, rege-se pelo Artigo 109 do Código Penal. Para crimes cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme dispõe o inciso IV do mencionado artigo. No caso sub examine, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 13 de setembro de 2016 (ID 205508721). Desde aquela data até o presente momento, não houve a prolação de sentença condenatória recorrível, tampouco a ocorrência de causas suspensivas da prescrição (como a suspensão do processo pelo Art. 366 do CPP, uma vez que o réu foi citado e apresentou defesa). Considerando o interregno entre o recebimento da denúncia (13/09/2016) e a data atual, constata-se que transcorreram mais de 8 (oito) anos. Portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado na sua modalidade abstrata, restando configurada a perda do poder-dever de punir quanto a este delito específico. 2.2. Do Crime de Incêndio Qualificado (Art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal) No que tange ao crime de incêndio em casa de habitação ou destinada a habitação, a pena cominada no preceito secundário do caput do Artigo 250 é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Todavia, a incidência da causa de aumento prevista no § 1º, inciso II, alínea "a", eleva a pena em um terço. Para fins de cálculo prescricional pela pena máxima em abstrato, deve-se considerar o aumento máximo previsto em lei. Assim, a pena máxima de 6 (seis) anos, aumentada de 1/3 (um terço), resulta em uma sanção abstrata de 8 (oito) anos de reclusão. De acordo com o Artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. Tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 13/09/2016, o prazo prescricional de 12 (doze) anos somente se findará em 13 de setembro de 2028. Dessa forma, quanto ao crime de incêndio qualificado, a pretensão punitiva estatal permanece íntegra, não havendo que se falar em extinção da punibilidade neste momento processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL CARLOS PIRES DE SANTANA em relação ao crime tipificado no Artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no Artigo 107, inciso IV, c/c Artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO quanto à imputação do crime previsto no Artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos aplicável à espécie. Proceda a Secretaria com as seguintes diligências: a) Atualizem-se os antecedentes criminais do réu; b) Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do réu. c) Intimem-se as partes, a vítima e as testemunhas com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa-BA, data e hora da assinatura digital. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2