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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300941-37.2016.8.24.0044/SCEXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE ADVOGADO(A): PEDRO ZILLI NETO (OAB SC010865) DESPACHO/DECISÃO I - Frente ao alegado falecimento de integrante do polo passivo: (a) suspendo o andamento processual (art. 313, inciso I, do CPC); (b) determino a intimação do(s) integrante(s) do polo ativo para que, em 15 (quinze) dias, junte(m) a certidão de óbito da parte falecida e informe(m) a qualificação do(a) administrador(a) provisório(a) (se existentes bens da parte falecida, mas sem inventário instaurado) (art. 1.797, incisos, do CC), o(a) inventariante (se instaurado o inventário) (art. 617, incisos, do CPC) ou o(s) herdeiro(s) (se a partilha dos bens já foi realizada) (art. 796 do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao falecido (art. 485, inciso IV, do CPC); (c) esclareço que a consulta de inventário judicial pode ser efetuada pelo EPROC e de inventário extrajudicial pelo site da CENSEC, bem como que respectiva certidão de óbito com o inteiro teor (com a indicação de filhos, cônjuge, bens e testamento) deve ser solicitada perante a própria serventia extrajudicial; tais documentos, a depender das hipóteses previstas na alínea anterior, deverão ser juntados a fim de comprovar efetivamente a qualidade do(s) possível(is) representante do espólio ou sucessor(es) processual(is), sob pena de indeferimento da habilitação e extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao falecido (art. 485, inciso IV, do CPC); (d) esclareço ao(s) integrante(s) do polo ativo, caso a pretensão autoral seja meramente condenatória, que a ausência de bens a inventariar leva à extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual em relação à parte falecida (art. 485, inciso VI, do CPC) (neste sentido: TJSP - Apelação Cível nº 0002399-84.2009.8.26.0584; TRF1 - Apelação Cível nº 0000143-79.199.4.01.3000). II - Determino desde já, assim havendo a indicação (alínea "b" do item I): (a) a citação do(s) possível(is) representante do espólio ou sucessor(es) processual(is) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m) acerca de tal condição (art. 690 do CPC), sob pena de habilitação imediata nos autos (art. 691 do CPC); (b) a inclusão do(s) possível(is) sucessor(es) processual(is) como mero(s) terceiro(s) interessado(s) perante o sistema EPROC, cuja vinculação ao polo processual da parte falecida apenas se operará após a devida habilitação.
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