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TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0300940-61.2018.8.24.0083/SC AUTOR: CELIO MOREIRA LEITE ADVOGADO(A): JOCELI CRISTIANE MARTINS (OAB SC022744) ADVOGADO(A): ARAI STELIO FAVERO (OAB SC023952) ADVOGADO(A): ADILSON CESAR RAMOS (OAB SC042427) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CM n. 3, de 8 de junho de 2026, a emissão de precatório ou requisição de pequeno valor requer a prévia individualização das parcelas que constituem o crédito em execução, incluindo a especificação de sua natureza jurídica e das respectivas implicações tributárias, a fim de garantir o correto cumprimento das obrigações acessórias estipuladas à Administração Pública e a apropriada retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando aplicáveis. A referida regulamentação atribui especial relevância à discriminação das verbas que integram a condenação, exigindo que a decisão judicial indique expressamente a natureza jurídica de cada parcela, a incidência, não incidência ou isenção tributária aplicável, o eventual enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a existência de penhoras e as hipóteses legais de isenção, especialmente em relação às verbas de caráter indenizatório. Embora a definição final dessas questões constitua atividade jurisdicional, a correta formação do título requisitório depende da colaboração das partes, às quais incumbe apresentar os elementos fáticos, contábeis e jurídicos necessários à adequada individualização do crédito, em observância aos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé previstos nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil. Além disso, o princípio da cooperação impõe às partes o dever de contribuir para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma efetiva e em tempo razoável, especialmente em fase de cumprimento de sentença, na qual a insuficiente discriminação das verbas executadas pode retardar a expedição da requisição de pagamento, ensejar incorreções na retenção tributária ou gerar a necessidade de posteriores retificações. Cumpre observar, ainda, que a Resolução CM n. 3/2026 exige a individualização dos valores quando houver pluralidade de beneficiários ou diversidade de verbas, bem como determina a verificação da regularidade da representação processual, dos poderes para recebimento dos valores e dos dados bancários do beneficiário antes da liberação dos depósitos judiciais, providências indispensáveis à segurança jurídica do procedimento e à prevenção de pagamentos indevidos. Diante desse contexto, evidencia-se necessária a prévia complementação das informações pela parte exequente, a fim de possibilitar a posterior prolação de decisão em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução CM n. 3/2026 e a regular expedição da respectiva requisição de pagamento. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, indicando, relativamente a cada verba que compõe a condenação: 1. a natureza jurídica de cada parcela; 2. a incidência, a não incidência ou a alegada isenção do imposto de renda; 3. a incidência ou não da contribuição previdenciária; 4. havendo incidência de contribuição previdenciária, a respectiva base de cálculo e o percentual aplicável; 5. o eventual enquadramento das verbas como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), indicando o número de meses a que se referem; 6. a existência de verbas isentas do imposto de renda, com a indicação de sua natureza jurídica e respectivos valores; 7. o valor eventualmente correspondente à indenização por dano moral; 8. o valor eventualmente correspondente à indenização por dano material; 9. o valor correspondente ao ressarcimento de custas processuais, quando houver; 10. o valor correspondente à restituição de valores, quando houver; 11. o valor relativo a outras hipóteses legalmente amparadas por isenção tributária, com indicação da respectiva fundamentação legal; e 12. a existência ou não de penhora incidente sobre o crédito exequendo. Havendo pluralidade de beneficiários ou diversidade de verbas, deverá a parte individualizar os valores atribuídos a cada credor, observando, para cada um deles, as informações acima especificadas. Deverá ainda apresentar os elementos necessários à verificação da regularidade da representação processual, especialmente em hipóteses de sucessão processual, habilitação de herdeiros, espólio, cessionários ou representantes legais, bem como comprovar a existência de poderes para receber e dar quitação, caso o levantamento seja realizado por procurador. Por fim, deverá informar os dados bancários completos e atualizados do(s) beneficiário(s) ou de seu representante legalmente habilitado, a fim de viabilizar a futura liberação dos valores, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução CM n. 3/2026. Com a manifestação, voltem conclusos para análise e eventual homologação, com posterior expedição da competente requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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