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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0300927-59.2017.8.24.0063/SC
REQUERENTE: FLORINDA VALIM NUNES (Inventariante)
ADVOGADO(A): Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS NUNES
ADVOGADO(A): Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de inventário dos bens deixados por DAVID NOE NUNES, falecido em 09/08/2017 (evento 1, INF3).
A cônjuge supérstite FLORINDA VALIM NUNES foi nomeada inventariante no evento 3, DESP6 e prestou o respectivo compromisso no evento 7, TERMO9.
Posteriormente, LUIZ CARLOS NUNES, filho do autor da herança, requereu sua habilitação e a substituição da inventariante, ao fundamento de que Florinda se encontrava com a capacidade civil comprometida, informando, ainda, exercer sua curatela provisória e estar na posse e administração dos bens que compõem o espólio (evento 24).
No evento 33, DESPADEC1, reservou-se a análise do pedido de substituição da inventariança até o esclarecimento da situação jurídica de Florinda nos autos da ação de interdição/curatela n. 5002674-51.2025.8.24.0063, determinando-se a apresentação de documentos complementares.
Em cumprimento, Luiz Carlos comprovou sua condição de filho do autor da herança e apresentou a documentação relacionada à curatela (evento 40).
Sobreveio sentença proferida nos autos n. 5002674-51.2025.8.24.0063, pela qual foi reconhecida a incapacidade de Florinda para o exercício dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com nomeação de Luiz Carlos Nunes como seu curador (evento 41, SENT_OUT_PROCES3), tendo a referida decisão transitado em julgado.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da inventariança e ao regular prosseguimento do feito (evento 48, PROMOÇÃO1).
É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A substituição da inventariante comporta acolhimento.
Florinda Valim Nunes, embora originalmente legitimada e regularmente compromissada no encargo, teve posteriormente reconhecida judicialmente sua incapacidade para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, em sentença já transitada em julgado, circunstância incompatível com o exercício pessoal das atribuições inerentes à inventariança (evento 41, SENT_OUT_PROCES3).
De outro lado, Luiz Carlos Nunes comprovou documentalmente sua condição de filho do autor da herança (evento 40, RG2), informou encontrar-se na posse e administração dos bens que compõem o espólio e foi definitivamente nomeado curador de Florinda nos autos n. 5002674-51.2025.8.24.0063.
A situação amolda-se ao artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não podendo o cônjuge sobrevivente exercer a inventariança, tem preferência o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio.
Além disso, após a apresentação da documentação pertinente e a definição da ação de interdição, o Ministério Público manifestou-se expressamente favorável à substituição da inventariança (evento 48, PROMOÇÃO1).
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 24 e SUBSTITUO FLORINDA VALIM NUNES por LUIZ CARLOS NUNES no encargo de inventariante.
NOMEIO, portanto, LUIZ CARLOS NUNES inventariante dos bens deixados por David Noe Nunes, devendo ser expedido o respectivo termo de compromisso, a ser firmado no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, PROCEDA-SE à correspondente alteração cadastral.
Ainda, verifica-se que, não obstante o longo período de tramitação, o processo permanece sem apresentação completa das primeiras declarações, relação integral dos sucessores, individualização do patrimônio, documentação comprobatória dos bens, certidões pertinentes e demais elementos necessários ao regular prosseguimento do inventário, circunstância já registrada na decisão do evento 33.
Dessa forma, após a prestação do compromisso, FICA INTIMADO o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações consolidadas, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, e promover a regularização do feito, devendo:
a) apresentar a relação completa dos sucessores de David Noe Nunes, inclusive a cônjuge supérstite FLORINDA VALIM NUNES e os filhos LUIZ CARLOS NUNES, SEBASTIÃO ANTONIO NUNES e JUCARA APARECIDA NUNES, qualificando-os integralmente e indicando seus endereços atualizados;
b) juntar os documentos pessoais e certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros ainda não documentados nos autos, indicando, ainda, quais deles já possuem representação processual constituída;
c) regularizar a representação processual de FLORINDA VALIM NUNES, mediante comprovação da curatela definitiva de Luiz Carlos Nunes, juntando aos presentes autos, caso ainda não constem, a certidão de trânsito em julgado e o respectivo termo definitivo de curatela expedidos nos autos n. 5002674-51.2025.8.24.0063;
d) apresentar relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e créditos integrantes do acervo hereditário, indicando a respectiva natureza, localização e valor;
e) juntar os documentos comprobatórios da propriedade ou titularidade dos bens e direitos declarados, tais como matrículas imobiliárias atualizadas, documentos de veículos, contratos, extratos bancários, comprovantes de aplicações financeiras e outros documentos pertinentes;
f) informar a existência de eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo autor da herança, identificando os respectivos credores, valores e documentos comprobatórios;
g) juntar certidão atualizada acerca da existência ou inexistência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;
h) informar se houve cessão, renúncia ou qualquer outro negócio jurídico envolvendo direitos hereditários, juntando, em caso positivo, o respectivo instrumento;
i) esclarecer e corrigir, nas primeiras declarações consolidadas, as divergências existentes nas peças inaugurais quanto ao nome do autor da herança, considerando que em determinado trecho consta a denominação “Alexandre Nunes”, embora a certidão de óbito identifique o falecido como DAVID NOE NUNES;
j) padronizar o nome da cônjuge supérstite segundo seu registro civil;
k) atribuir valor individualizado a cada um dos bens e direitos integrantes do acervo hereditário e, após a apuração do monte-mor, adequar o valor da causa, se necessário, à efetiva expressão econômica do patrimônio inventariado.
Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros e demais interessados ainda não representados nos autos, na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil, intimando-se aqueles já representados por seus respectivos procuradores.
Intime-se, ainda, a Fazenda Pública, na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil.
Após o decurso dos prazos para manifestação acerca das primeiras declarações e resolvidas eventuais impugnações, deverá o inventariante, oportunamente, apresentar as certidões fiscais necessárias à conclusão do inventário, promover a regularização relativa ao ITCMD e apresentar plano de partilha, com indicação discriminada da meação e dos quinhões hereditários.
Por ora, DEIXO DE NOMEAR curador especial em favor de FLORINDA VALIM NUNES, pois não se encontra demonstrado, neste estágio processual, conflito concreto entre seus interesses e os de seu curador.
A circunstância de Luiz Carlos Nunes reunir as qualidades de herdeiro, inventariante e curador de Florinda, isoladamente considerada, não evidencia antagonismo de interesses. A questão deverá, contudo, ser novamente apreciada após a individualização do acervo e, especialmente, por ocasião da apresentação do plano de partilha, caso se verifique conflito entre os interesses patrimoniais do curador e aqueles titularizados pela curatelada, hipótese em que deverá ser avaliada a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências pertinentes e após as manifestações dos interessados, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, em razão da presença de interessada submetida à curatela.
Intimem-se. Cumpra-se.