Publicações do processo

0300927-59.2017.8.24.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0300927-59.2017.8.24.0063/SC REQUERENTE: FLORINDA VALIM NUNES (Inventariante) ADVOGADO(A): Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NUNES ADVOGADO(A): Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por DAVID NOE NUNES, falecido em 09/08/2017 (evento 1, INF3). A cônjuge supérstite FLORINDA VALIM NUNES foi nomeada inventariante no evento 3, DESP6 e prestou o respectivo compromisso no evento 7, TERMO9. Posteriormente, LUIZ CARLOS NUNES, filho do autor da herança, requereu sua habilitação e a substituição da inventariante, ao fundamento de que Florinda se encontrava com a capacidade civil comprometida, informando, ainda, exercer sua curatela provisória e estar na posse e administração dos bens que compõem o espólio (evento 24). No evento 33, DESPADEC1, reservou-se a análise do pedido de substituição da inventariança até o esclarecimento da situação jurídica de Florinda nos autos da ação de interdição/curatela n. 5002674-51.2025.8.24.0063, determinando-se a apresentação de documentos complementares. Em cumprimento, Luiz Carlos comprovou sua condição de filho do autor da herança e apresentou a documentação relacionada à curatela (evento 40). Sobreveio sentença proferida nos autos n. 5002674-51.2025.8.24.0063, pela qual foi reconhecida a incapacidade de Florinda para o exercício dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com nomeação de Luiz Carlos Nunes como seu curador (evento 41, SENT_OUT_PROCES3), tendo a referida decisão transitado em julgado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da inventariança e ao regular prosseguimento do feito (evento 48, PROMOÇÃO1). É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. A substituição da inventariante comporta acolhimento. Florinda Valim Nunes, embora originalmente legitimada e regularmente compromissada no encargo, teve posteriormente reconhecida judicialmente sua incapacidade para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, em sentença já transitada em julgado, circunstância incompatível com o exercício pessoal das atribuições inerentes à inventariança (evento 41, SENT_OUT_PROCES3). De outro lado, Luiz Carlos Nunes comprovou documentalmente sua condição de filho do autor da herança (evento 40, RG2), informou encontrar-se na posse e administração dos bens que compõem o espólio e foi definitivamente nomeado curador de Florinda nos autos n. 5002674-51.2025.8.24.0063. A situação amolda-se ao artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não podendo o cônjuge sobrevivente exercer a inventariança, tem preferência o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. Além disso, após a apresentação da documentação pertinente e a definição da ação de interdição, o Ministério Público manifestou-se expressamente favorável à substituição da inventariança (evento 48, PROMOÇÃO1). Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 24 e SUBSTITUO FLORINDA VALIM NUNES por LUIZ CARLOS NUNES no encargo de inventariante. NOMEIO, portanto, LUIZ CARLOS NUNES inventariante dos bens deixados por David Noe Nunes, devendo ser expedido o respectivo termo de compromisso, a ser firmado no prazo de 5 (cinco) dias. Prestado o compromisso, PROCEDA-SE à correspondente alteração cadastral. Ainda, verifica-se que, não obstante o longo período de tramitação, o processo permanece sem apresentação completa das primeiras declarações, relação integral dos sucessores, individualização do patrimônio, documentação comprobatória dos bens, certidões pertinentes e demais elementos necessários ao regular prosseguimento do inventário, circunstância já registrada na decisão do evento 33. Dessa forma, após a prestação do compromisso, FICA INTIMADO o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações consolidadas, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, e promover a regularização do feito, devendo: a) apresentar a relação completa dos sucessores de David Noe Nunes, inclusive a cônjuge supérstite FLORINDA VALIM NUNES e os filhos LUIZ CARLOS NUNES, SEBASTIÃO ANTONIO NUNES e JUCARA APARECIDA NUNES, qualificando-os integralmente e indicando seus endereços atualizados; b) juntar os documentos pessoais e certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros ainda não documentados nos autos, indicando, ainda, quais deles já possuem representação processual constituída; c) regularizar a representação processual de FLORINDA VALIM NUNES, mediante comprovação da curatela definitiva de Luiz Carlos Nunes, juntando aos presentes autos, caso ainda não constem, a certidão de trânsito em julgado e o respectivo termo definitivo de curatela expedidos nos autos n. 5002674-51.2025.8.24.0063; d) apresentar relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e créditos integrantes do acervo hereditário, indicando a respectiva natureza, localização e valor; e) juntar os documentos comprobatórios da propriedade ou titularidade dos bens e direitos declarados, tais como matrículas imobiliárias atualizadas, documentos de veículos, contratos, extratos bancários, comprovantes de aplicações financeiras e outros documentos pertinentes; f) informar a existência de eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo autor da herança, identificando os respectivos credores, valores e documentos comprobatórios; g) juntar certidão atualizada acerca da existência ou inexistência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; h) informar se houve cessão, renúncia ou qualquer outro negócio jurídico envolvendo direitos hereditários, juntando, em caso positivo, o respectivo instrumento; i) esclarecer e corrigir, nas primeiras declarações consolidadas, as divergências existentes nas peças inaugurais quanto ao nome do autor da herança, considerando que em determinado trecho consta a denominação “Alexandre Nunes”, embora a certidão de óbito identifique o falecido como DAVID NOE NUNES; j) padronizar o nome da cônjuge supérstite segundo seu registro civil; k) atribuir valor individualizado a cada um dos bens e direitos integrantes do acervo hereditário e, após a apuração do monte-mor, adequar o valor da causa, se necessário, à efetiva expressão econômica do patrimônio inventariado. Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros e demais interessados ainda não representados nos autos, na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil, intimando-se aqueles já representados por seus respectivos procuradores. Intime-se, ainda, a Fazenda Pública, na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil. Após o decurso dos prazos para manifestação acerca das primeiras declarações e resolvidas eventuais impugnações, deverá o inventariante, oportunamente, apresentar as certidões fiscais necessárias à conclusão do inventário, promover a regularização relativa ao ITCMD e apresentar plano de partilha, com indicação discriminada da meação e dos quinhões hereditários. Por ora, DEIXO DE NOMEAR curador especial em favor de FLORINDA VALIM NUNES, pois não se encontra demonstrado, neste estágio processual, conflito concreto entre seus interesses e os de seu curador. A circunstância de Luiz Carlos Nunes reunir as qualidades de herdeiro, inventariante e curador de Florinda, isoladamente considerada, não evidencia antagonismo de interesses. A questão deverá, contudo, ser novamente apreciada após a individualização do acervo e, especialmente, por ocasião da apresentação do plano de partilha, caso se verifique conflito entre os interesses patrimoniais do curador e aqueles titularizados pela curatelada, hipótese em que deverá ser avaliada a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências pertinentes e após as manifestações dos interessados, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, em razão da presença de interessada submetida à curatela. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.