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0300918-17.2017.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300918-17.2017.8.24.0025/SC EXEQUENTE: ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107) ADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) DESPACHO/DECISÃO Conquanto tenha sido a exequente instada a respeito, não há falar em prescrição do feito pela citação tardia, já que a demora deveu-se, em grande parte, pela morosidade no cumprimento dos atos judiciais. Por exemplo, pode-se citar a determinação, em 2022, para cumprimento de mandados expedidos dois anos antes (evento 106), situações essas que atraem a incidência da Súmula 106 do STJ. Assim, determino o prosseguimento do feito. Consulte-se via RENAJUD a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade da parte executada. Do resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte ativa para, no prazo de 30 dias, informar se tem interesse na penhora, indicando para tanto o veículo que pretende a constrição, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969). Na mesma oportunidade, indicar a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à penhora, avaliação e demais atos, sob pena de indeferimento da penhora. Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, proceda-se à penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada com a finalidade de constitui-la depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem penhorado e intime-se. Deste já se autoriza a remoção do bem, desde que: a) requerido pela parte exequente e b) indicado o depositário, que deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, providenciando os meios para a remoção do bem. Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. Formalizada a penhora, anote-se a restrição de transferência do(s) veículo(s) constrito(s). Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo. Dos bens constituídos por alienação fiduciária Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos. Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo localizado, DETERMINO a suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de 1 (um ano) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte ativa ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente até a ocorrência do prazo prescricional. Ressalto que medidas de cunho meramente protelatório serão rejeitadas. Ainda, advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).

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