2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 0300917-08.2017.8.24.0033/SC APELANTE: SERGIO DANIEL CHEREM (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO IVAN TESTONI (OAB SC012558) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, VI c/c 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e da Ordem de Serviço GDU n. 01/20251 (art. 1º), exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, com atenção aos princípios da celeridade processual e da cooperação, segue este Ato Ordinatório: A parte recorrente, quando da interposição de seu recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos constantes do processo não são suficientes para demonstrar a necessidade do benefício. Com fundamento no art. 1º, caput, da Ordem de Serviço GDU n. 01/2025, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis, comprovantes de rendas e de despesas etc), em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro(a) ou pessoa com quem resida, se for o caso. Após, voltem conclusos. 1. Publicada no DJE n. 4629, em 02.12.2025