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0300900-67.2001.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0300900-67.2001.8.26.0100 (000.01.300900-1) - Inventário - Inventário e Partilha - MARCOS COELHO ABDO - YOLANDA THEREZINHA BORGHI ABDO AGAMME - - Alexandre Abdo Agamme - - Pedro Giberti - José Jorge Abdo Agamme Neto - Munir Abdo Agamme Junior - MUNIR ABDO AGAMME - NICHOLAS BORGHI DE VASCONCELLOS - GIOVANNI BORGHI VASCONCELLOS - - Gyselle Borghi Abdo Giordano - Nobis Molinari Mediação, Orientação Profissional e Treinamento Ltda - Vistos. 1. Tendo por base as procurações supervenientes juntadas (fls. 1654/1658, 1660 e 1669), regularize-se a representação das partes. 2. Trata-se de inventário aberto para a partilha dos bens deixados por Munir Abdo Agamme, falecido em 08/08/2001 (fl. 08). Durante a tramitação, sobreveio o falecimento da viúva-meeira e da herdeira Elaine (fls. 1486/1488), dando-se ensejo à habilitação de seus respectivos sucessores (fls. 1489/1490 e 1580/1585), situação processual que naturalmente conferiria maior morosidade à causa, mas que foi significativamente agravada pela acirrada animosidade com que as partes decidem litigar, o que contribui para que o encerramento deste inventário seja diferido ao longo dos anos, fazendo-o tramitar por mais de duas décadas. Ressalvam-se, nesse sentido, os esforços envidados para que os sucessores chegassem à autocomposição e, consequentemente, viabilizassem a partilha cômoda do monte-mor, por meio da mediação designada (fls. 1623/1624), cujo resultado redundou infrutífero (fls. 1661/1664). Entrementes, a postura equidistante adotada pelo Juízo buscou contribuir para a solução consensual do conflito, com a limitação de atos decisórios às questões externas urgentes submetidas à apreciação jurisdicional, assim compreendidas aquelas destinadas ao adimplemento das obrigações e à preservação do espólio, sem que isso comprometesse o avanço das tratativas. Ainda assim, o almejado acordo, frise-se, não foi entabulado, conforme se observa da ata da última mediação (fls. 1661/1664). À luz de tais circunstâncias, concluo que outra alternativa não resta, senão impor a divisão fracionária dos bens, porquanto infrutíferos os esforços do Juízo para que a divisão acontecesse de maneira cômoda, em observância aos critérios definidos pelo art. 648 do CPC, com a promoção da máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. Acrescento, em contraponto à medida requerida a fls. 1673/1687, não vislumbrar viabilidade em proceder à venda individualizada dos consideráveis bens que integram o espólio, a começar pela aparente ausência de consenso das partes em se adotar a medida e a divergência que dela resultaria acerca dos valores de comercialização, o que demandaria a nomeação de avaliador judicial para fins de subsidiar o arbitramento. Ainda que superado o impasse, inexistem informações acerca de potenciais compradores, tornando inócuo o esforço destinado à alienação, além de se onerar ainda mais o próprio espólio, atribuindo-lhe a incumbência de arcar com os custos de tais atos processuais, sem que haja, no momento, qualquer perspectiva favorável a justificar a aventada alternativa. A situações análogas, decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. Determinação de remessa dos autos ao partidor para a realização da partilha fracionária Irresignação da inventariante. Manutenção. II. Insurgência da recorrente que já foi objeto de análise no recurso de agravo de instrumento n. 2271502-54.2018.8.26.0000. Afastada, naquela oportunidade, a viabilidade da partilha fracionária, à vista dos elementos até então constantes nos autos, com a ressalva de possibilidade de remessa ao partidor em caso de divergência pontual entre os interessados. III. Alteração da conjectura fática dos autos, com desinteligência entre as partes quanto à partilha dos bens, que justifica a remessa dos autos ao partidor, considerando-se, ainda, que os interessados não chegaram ao consenso há mais de um ano em que proferida a decisão, não se olvidando que o inventário tramita há cerca de trinta e seis anos, sem visibilidade de breve solução. IV. Litigância de má-fé. Afastamento. Não comprovada atuação endoprocessual dolosa por parte da inventariante, sequer circunstanciada em alguma hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270568-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) Agravo de instrumento. Inventário. Interlocutória que determinou fosse realizada a partilha igualitária dos bens, estabelecendo-se o condomínio. Decisão mantida. Os interessados não se conciliaram a respeito da partilha. Nenhum plano contou com a anuência de todos. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227560-11.2014.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015) Ressalvo, contudo, que, havendo o consenso, a referida decisão poderá ser oportunamente reconsiderada, de modo a melhor atender aos interesses supervenientes das partes. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se aos parâmetros definidos acima, apresente o inventariante o plano de partilha, com a descrição dos ativos e dos passivos do patrimônio inventariado, inclusive os débitos apresentados a fls. 1718/1723, cujo pagamento deverá preceder os quinhões. Anoto, ainda, que o valor dos imóveis deverá corresponder ao referencial venal adotado no momento da abertura da presente sucessão de bens. Nesse sentido, a estimativa lançada nas últimas declarações em nada vinculará a futura alienação do acervo patrimonial a ser relegado aos herdeiros, que passarão a exercer sobre ele relação de condôminos. Trata-se, na verdade, de parâmetro utilizado para definir a obrigação tributária, competindo ao fisco, caso dele divirja, valer-se dos meios legais que lhe são conferidos. Referendando o posicionamento ora defendido, reporto-me à jurisprudência do TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. Decisão agravada que a afastou o direito da ex-companheira à indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel deixado pelo falecido. Partes que firmaram acordo em ação de dissolução de união estável estabelecendo que falecido teria direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Agravante que alega que a união não teve fim após a homologação do acordo. Ausência de elementos que comprovem de forma inequívoca a permanência da união. Questão de alta indagação que não pode ser discutida em sede de inventário. Exclusão da ex-companheira da partilha. Avaliação judicial do acervo hereditário. Desnecessidade. Irrelevância de eventual valorização dos imóveis, em razão da partilha em frações ideais. Documentos constantes dos autos que são suficientes a apurar o valor dos bens para o devido recolhimento do ITCMD. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2295684-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Quanto a eventuais restituições a que alegam fazer jus os sucessores, a sua habilitação ao inventário somente será admitida caso haja o consenso dos demais herdeiros sobre o emprego da quantia para a conservação do espólio. Ao revés, prevalecendo a divergência, o ressarcimento dar-se-á no âmbito da prestação de contas, a ser proposta pela própria parte interessada. 4. Com a vinda do plano de partilha, dê-se ciência aos demais sucessores para que se manifestem a respeito, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 5. Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MUNIR ABDO AGAMME JUNIOR (OAB 150283/SP), MUNIR ABDO AGAMME JUNIOR (OAB 150283/SP), MUNIR ABDO AGAMME JUNIOR (OAB 150283/SP), DAMARIS DE OLIVEIRA (OAB 121290/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP), DOUGLAS DA SILVA SANTOS (OAB 235033/RJ), PEDRO GIBERTI (OAB 44308/SP), DOUGLAS DA SILVA SANTOS (OAB 235033/RJ), DOUGLAS DA SILVA SANTOS (OAB 235033/RJ), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 369034/SP), PAULA THEREZA POTENZA FORTES MUNIZ (OAB 231126/SP), EBER DE OLIVEIRA (OAB 68906/SP), DOUGLAS DA SILVA SANTOS (OAB 235033/RJ), TUFI CALLAS JUNIOR (OAB 28782/SP), TUFI CALLAS JUNIOR (OAB 28782/SP), TUFI CALLAS JUNIOR (OAB 28782/SP), MAYRA CRUZ ABDO AGAMME (OAB 247803/SP), MAYRA CRUZ ABDO AGAMME (OAB 247803/SP)

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