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Processo 0300890-82.2014.8.24.0048

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

USUCAPIÃO Nº 0300890-82.2014.8.24.0048/SC AUTOR: DIRCEU JOSE MEZZALIRA ADVOGADO(A): FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) AUTOR: CLECIMAR APARECIDA DEMETRIO MEZZALIRA ADVOGADO(A): FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para sentença após a juntada das declarações testemunhais determinadas no evento 389 (evento 400). Antes de decidir, contudo, subsistem pendências que impedem o julgamento do mérito e, sobretudo, comprometem a aptidão registral de eventual sentença de procedência. I - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL Os autos contêm três descrições inconciliáveis do bem usucapiendo. A matrícula n. 798 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí (evento 233) e os instrumentos que compõem a cadeia possessória (evento 1, INF6, INF8 e INF12) indicam área de 262,50 m², com fundos de 21,00 metros. A petição inicial, o memorial de 2014 (evento 1, INF28) e todos os editais publicados (eventos 36, 64, 315 e 316) referem área de 268,75 m², laterais de 21,50 metros e confrontantes Celso Ronaldo Ribeiro e Anselmo José dos Santos. Já a planta e o memorial descritivo de 20/07/2021 (evento 176, COMP3 e COMP5) apontam área de 269,24 m², laterais de 21,51 e 21,57 metros e confrontantes diversos. A petição inicial jamais foi emendada nesse ponto, de modo que os editais destinados à ciência de terceiros interessados descrevem imóvel que não corresponde ao que se pretende usucapir. Ademais, a área levantada excede em 6,74 m² a área tabular, sem que os autos esclareçam a origem do acréscimo ou afastem sobreposição com os imóveis lindeiros. Desta forma, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias: [a] informar pormenorizadamente, por meio de petição única, a área, medidas, azimutes, coordenadas e confrontações do imóvel usucapiendo, objetivando conferir segurança jurídica a presente ação; e [b] apresentar esclarecimento técnico do responsável pelo levantamento sobre a divergência entre a área de 262,50 m² constante da matrícula n. 798 e a área de 269,24 m² apurada em campo, informando a origem da área excedente e se há sobreposição com os imóveis confinantes. II - DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONFINANTE DOS FUNDOS A certidão expedida pelo Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Cadastro do Município de Balneário Piçarras em 16/07/2021 (evento 176, COMP6) aponta, como confinantes dos fundos (Sul), Carlos Heinz Ziegler, parte do lote 32 do loteamento Piçarras, e Luiz Fernando Ramos, parte do lote 33 do loteamento Piçarras. A planta e o memorial descritivo, elaborados no mesmo período, indicam, nessa mesma estrema, Carlos Heinz Ziegler e Aline Krzisch. A divergência foi expressamente apontada no evento 229 e não foi sanada: as manifestações dos eventos 233, 247 e 262 limitaram-se a reiterar o nome de Aline Krzisch, sem apresentar documento que afaste a informação cadastral. Nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, o confinante certo deve ser citado pessoalmente. Determino, assim, que os autores, no mesmo prazo: [a] apresentem certidão municipal atualizada de confrontações e/ou certidões das matrículas dos imóveis lindeiros aos fundos (partes dos lotes 32 e 33 do loteamento Piçarras), aptas a demonstrar quem são os atuais titulares; [b] qualifiquem e indiquem endereço de Luiz Fernando Ramos e respectivo cônjuge, se casado for, para citação pessoal, ou comprovem documentalmente que não é confinante do imóvel usucapiendo. III - RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Emendada a inicial e definidos os confinantes, voltem os autos conclusos para análise acerca da divergência na metragem do imóvel usucapiendo e expedição de novo edital para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e ciência de eventuais terceiros interessados, se necessário, observado o art. 259, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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