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Processo 0300855-05.2012.8.05.0022

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 0300855-05.2012.8.05.0022 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Compra e Venda] REQUERENTE: EDNILSON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE BONIFACIO DE MACEDO registrado(a) civilmente como JOSE BONIFACIO DE MACEDO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de correção de erro material formulado pela parte autora (ID 570710866) referente ao dispositivo da sentença proferida no ID 532689218. A parte autora aponta que constou no dispositivo da sentença a indicação do imóvel como situado no "Loteamento Morada Nobre", quando a petição inicial, os recibos de quitação e as certidões do Registro de Imóveis (IDs 391628718 e 391628719) comprovam que os Lotes nº 02 e 04 da Quadra 55 integram o "Loteamento Maria Percília I". A Secretaria do Juízo certificou a inconsistência relativa à localização do bem (ID 552384148). 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido retificatório merece acolhimento. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique violação à coisa julgada. Verifica-se erro material na indicação do bairro/loteamento na redação do dispositivo sentencial. A documentação acostada ao processo, em especial as certidões emitidas pelas serventias imobiliárias competentes, atesta de forma inequívoca que os Lotes nº 02 e 04 da Quadra 55 integram o Loteamento Maria Percília I. Dessa forma, a retificação da indicação do loteamento no dispositivo é medida necessária para alinhar o julgado aos elementos probatórios dos autos e viabilizar o cumprimento da ordem judicial perante o registro imobiliário. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de ID 570710866 para CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante na sentença de ID 532689218, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO a expedição de alvará judicial autorizando a outorga da escritura pública dos Lotes nº 02 e 04, Quadra 55, situados no Loteamento Maria Percília I, nesta cidade de Barreiras-BA, em favor do autor EDNILSON ALVES DOS SANTOS." Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Comprovado o recolhimento das custas correspondentes (ID 550451088), EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a outorga da escritura pública dos referidos imóveis em favor do autor Ednilson Alves dos Santos, na forma do comando sentencial retificado. Após o cumprimento e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito

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